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REEXAME NECESSÁRIO. Reabilitação. Inquérito Policial arquivado. Decisão judicial concessiva. Efeitos da inclusão e permanência de dados no cadastro criminal, mesmo nos casos de arquivamento do inquérito, que cominam em constrangimentos e transtornos ao indiciado. Analogia ao disposto no art. 93, do Código Penal e ao art. 748, do Código de Processo Penal. Princípio da inviolabilidade da intimidade preservado. Recurso não provido. Mantida a r. decisão recorrida.
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AC Nº. 70.029.551.355 AC/M 2.395 ¿ S 28.05.2009 ¿ P 69
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. BENS LOCADOS E NÃO RESTITUÍDOS. CADASTRO FEITO COM INFORMAÇÕES FALSAS (ENDEREÇO). DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIA E DE MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO RECOMENDADA NO CASO.
APELO PARCIAMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70029551355, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/05/2009)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO
Cabível a expedição de ofícios a Órgãos Públicos, objetivando a localização de endereço do devedor salvo quanto ao Tribunal Regional Eleitoral, que, em decorrência da Res. nº. 20.132/98 do TSE, proibido de fornecer informações relativas ao cadastro dos eleitores, senão quando necessárias para instruir processo criminal.
V.P. - Cabem às partes diligenciar no intuito de localizar o endereço para proceder à citação da parte contrária. Deve a parte demonstrar que esgotou todos os meios extrajudiciais para então solicitar a expedição de ofícios a órgãos públicos.
- Se o Poder Judiciário começar a substituir os exeqüentes na obrigação de localizar o endereço dos executados, as secretarias dos juízos ficarão abarrotadas de servi...
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO
Cabível a expedição de ofícios a Órgãos Públicos, objetivando a localização de endereço do devedor, salvo quanto ao Tribunal Regional Eleitoral, que, em decorrência da Res. nº. 20.132/98 do TSE está, proibido de fornecer informações relativas ao cadastro dos eleitores, senão quando necessárias para instruir processo criminal.
V.P. - Cabem às partes diligenciar no intuito de localizar o endereço para proceder à citação da parte contrária. Deve a parte demonstrar que esgotou todos os meios extrajudiciais para então solicitar a expedição de ofícios a órgãos públicos.
- Se o Poder Judiciário começar a substituir os exeqüentes na obrigação de localizar o endereço dos executados, as secretarias dos juízos ficarão abarrotadas d...
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HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA". DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DESCONEXÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. BUSCA GENÉRICA DE DADOS.
As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.
A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coe...
... e à obtenção dos dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Oportuno salientar, ain... perante o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo-SP. Doutra parte, entendo não haver...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO SENTENCIANTE E JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO CONDENADO. Segundo a Lei de Execução Penal e a Lei de Organização Judiciária do Estado, o cadastro do processo de execução criminal compete ao juízo em que foi prolatada a decisão condenatória. Em residindo o apenado fora da jurisdição onde foi condenado, cabe o cumprimento da pena no juízo de sua residência, no caso, ¿ Porto Alegre ¿, com a fiscalização desse juízo, através de carta precatória. Não há, no entanto, transferência da competência para a execução, eis que continua o juízo da condenação competente para o cadastramento, processamento da execução e, decisões em eventuais incidentes execucionais.
Julgaram improcedente o conflito de competência, à unanimidade. (Conflito de Competência Nº 700238...
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... com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF (Lei nº 4.506, de 1964, ... Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para ...
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PROCESSO PENAL - CADASTRO DE REGISTROS CRIMINAIS: SINIC - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DO CADASTRO - SEGURANÇA DENEGADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A sistemática de acesso ao SINIC não possibilita ou causa embaraços a que tenha sido absolvido em uma ação penal.
As informações constantes no cadastro são de extrema valia para a justiça criminal, seja na repressão seja na prevenção da criminalidade em nosso país, à luz dos artigos 709 e 748 do CPP, bem como dos artigos 163 e 202 da LEP - Lei nº 7.210/84.
Apelação não provida.
Peças liberadas pelo Relator em 19/08/03 para publicação do acórdão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO.
O primeiro fato narrado na denúncia não ficou comprovado suficientemente (apropriação de cadastro e ficha de clientes), não havendo provas seguras da materialidade do delito, inclusive em face da grande desorganização que reinava na empresa vítima.
O segundo e o terceiro fatos restaram comprovados, tendo a ré, quando já não era empregada da loja, induzido clientes a fazer o pagamento e a devolução de mercadorias (2º. fato) e somente o pagamento (3º. fato) para ela própria e não para a loja, em prejuízo da vítima.
Pena readequada, fixando-se a pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais quase todas favoráveis ou neutras, em 1 ano e 2 meses de reclusão, e, após o reconhecimento da atenuante da menoridade, diminuindo-se p...
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Petição. Acesso aos dados do cadastro eleitoral e situação do título do eleitor. 1. Impossibilidade. O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à própria Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Resolução- TSE nº 20.132/98). 2. Deferimento tão-somente para informar a atual situação de títulos eleitorais - exercício do voto na última eleição e óbito eventualmente registrado no histórico da inscrição no cadastro.