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AGRAVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. Cuida-se da hipótese de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando arguida pelo parte adversa é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70043112788, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/06/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SEGUROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO NOS TERMOS EM QUE ORIGINARIAMENTE PACTUADO. MIGRAÇÃO PARA PÓLICE QUE PREVÊ O AUMENTO DO PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E SUBSTITUI A COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COMO ANTERIORMENTE PACTUADO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA GENÉRICA COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. Do agravo retido Da legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública 1.O legislador brasileiro estabeleceu a possibilidade de utilização ...
..., não contem qualquer limitação territorial dos efeitos da decisão prolatada em processo cole...
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AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. Cuida-se da hipótese de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando arguida pelo parte adversa é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70043065580, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/06/2011)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Cuida-se da hipótese de incompetência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando argüida pelo adverso é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70045731502, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/11/2011)
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AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. Cuida-se da hipótese de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando arguida pelo parte adversa é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70043065580, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 15/06/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70040144073, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 09/08/2011)...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Cuida-se da hipótese de incompetência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando argüida pelo adverso é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70045941499, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/11/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. De regra a competência territorial, por ser relativa, não pode ser decretada de ofício pelo juízo (Súmula 33 do STJ). A exceção à regra é quando, nas relações de consumo, houver abusividade em cláusula de eleição de foro (art. 112, parágrafo único do CPC). A jurisprudência que afirma ser absoluta a competência territorial do domicílio do consumidor somente se aplica às demandas ajuizadas contra a parte hipossuficiente e não ao contrário. Em demandas ajuizadas pelo consumidor contra o fornecedor, prevalecem as regras do art. 100 do CPC, inviabilizado ao juízo a decretação de ofício da competência territorial. RECURSO PROVIDO, por decisão monocr...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Cuida-se da hipótese de incompetência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício. Assim, somente quando argüida pelo adverso é que a questão relativa à competência territorial poderá ser apreciada. AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70045822020, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/11/2011)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113, do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido. (Agravo Nº 70044302388, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 13/09/2011)