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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA DE FILIADOS ELEITOS. LEGALIDADE. O TSE já firmou entendimento de ser lícita a cobrança de contribuição partidária do candidato eleito.
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Representação. Captação Ilicita de Recursos. Eleição de 2006. Candidato Eleito e Diplomado Ao Cargo de Deputado Federal. Pena de Cassação do Diploma, Prevista no Artigo 30-a, § 2º, da Lei Nº 9.504/97, Que Não Surte Efeito no Caso Concreto, em Virtude do Fim do Mandato do Representado. Perda Superveniente do Objeto da Ação, Revelando a Falta de Interesse Processual. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito.
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Investigação judicial. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que o fato alusivo ao transporte de eleitores, por meio de dois ônibus, da cidade de São Paulo/SP para o Município de Cordeiros/BA, configurou captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. O voto condutor do acórdão regional, examinando a prova dos autos, inclusive os depoimentos colhidos, concluiu provado o envolvimento ou ao menos a ciência dos candidatos investigados quanto ao fato narrado na investigação judicial, o que, também para ser revisto, exigiria o reexame do contexto fátic...
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO ELEITO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. I - A inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser arguida no recurso contra expedição de diploma. Precedentes. II - Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. III - Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO ELEITO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. I - A inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser arguida no recurso contra expedição de diploma. Precedentes. II - Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. III - Recurso a que se nega provimento.
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Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos. 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. Agravos regimentais não providos.
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Agravos Regimentais - Recurso contra Expedição de Diploma Interposto em Face de Candidato Eleito Ao Cargo de Prefeito - Ausência do Vice-Prefeito no Polo Passivo da Demanda na Qualidade de Listisconsorte Passivo Necessário - Decisão Que Extingue o Feito sem Resolução de Mérito Ante a Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular - Manutenção da Decisão por Seus Próprios Fundamentos - Agravos Regimentais Desprovidos.
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Diplomação. Prefeito. Superveniente suspensão dos direitos políticos. 1. Não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, conforme precedentes deste Tribunal. 2. A superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação, pela incompatibilidade a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral. Agravos regimentais não providos.
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Representação. Doação de Fonte Vedada Pela Legislação. Revisão de Prestação de Contas Já Decidida. Art. 30-a da Lei Nº 9.504/97. Pedido para Cassação de Diploma e Declaração de Inelegibilidade. Representação Julgada Procedente##salto##recurso Eleitoral. Apreciação Pelo Tre. Arguição de Inconstitucionalidade de Lei Superada. Prazo para Propositura de Ação contra a Expedição de Diploma. Entendimento Jurisprudencial: Até a Diplomação. Com a Edição da Lei Nº 12.034/09: Até o 15º Dia Depois da Diplomação. Aplicação Imediata das Leis Politicas nas Ações em Curso, Ainda Que Ajuizadas Anteriormente À Sua Promulgação. Propositura da Representação Quase 5 Meses Após a Diplomação do Candidato Eleito. Decadência do Direito de Propor a Ação. Extinção do Processo, Com Resolução do Mérito (Art. 269, I...