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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, obrigatório o reexame necessário preconizado pelo artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, não se prestando, para a aplicação do referido dispositivo legal, a aferição se o valor conferido à causa ultrapassa 60 salários mínimos. 2. A competência para processar e julgar pedido relativo à concessão de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual, a teor das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 3. A concessão de benefíci...
..., mas demonstrada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de suas tarefas habituai...
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL. ILEGALIDADE POR OFENSA À LIVRE INICIATIVA E À CONCORRÊNCIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PREÇOS E RESERVA DE MERCADO PARA EMPRESAS NACIONAIS. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA MINISTERIAL. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB.
A República Federativa do Brasil tem como um dos seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional (art. 3.º, inciso II da CF/1988), razão pela qual compete à União através de seus Ministérios elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico (art. 21, IX, c.c. art. 87, II, da CF/1988).
O Processo Produtivo Básico (PPB) representa estratégia de alcance desse desiderato, por isso que a Portaria Ministerial que o instrumentaliza nada mais empreende do que exteriorizar o poder normativo ...
... dos consumidores, os quais pela sua capacidade de aquisição impedem o exercício do poder de me...
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ART. 1.539 DO CC/1916. NÃO CABIMENTO.
A teor do disposto no art. 1.539 do CC/1916, a indenização decorrente de acidente do trabalho é cabível apenas quando comprovada a perda ou a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1008379/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III - Destaque para a redação do artigo ...
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APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Adequada a sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, na medida em que cabalmente demonstrada a situação de negligência total a que submeteram a filha. Correta a concessão da adoção da menina aos apelados, que com ela já convivem há mais de 05 anos, e que demonstram plena capacidade para o exercício do poder familiar. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70045833308, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2011)
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APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA. Denota-se que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, quer de forma temporária, quer de modo permanente ou definitivo. Também não ficou constatado a redução da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa. Desta forma, verifica-se inexistir o requisito fundamental para o deferimento de benefício acidentário. Mantida a sentença nos seus termos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044167765, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/10/2011)
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APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA. Denota-se que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, quer de forma temporária, quer de modo permanente ou definitivo. Também não ficou constatado a redução da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa. Desta forma, verifica-se inexistir o requisito fundamental para o deferimento de qualquer um dos benefícios acidentário. Mantida a sentença nos seus termos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044109023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/10/2011)
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. A percepção do auxílio-acidente reclama haja redução da capacidade ao exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício previdenciário. Caso em que a segurada teve perda anatômica, mas a qual não importa redução da capacidade laborativa. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito - art. 333, inc. I, do CPC. A ausência da prova determina seja o decisum desfavorável àquele que não a produziu, embora lhe fosse imprescindível. Apelação desprovida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70044485522, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge...
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APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Adequada a sentença que destituiu os pais biológicos do poder familiar, na medida em que cabalmente demonstrada a situação de negligência total a que submeteram a filha. Correta a concessão da adoção da menina aos apelados, que com ela já convivem há mais de 05 anos, e que demonstram plena capacidade para o exercício do poder familiar. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70045833308, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Denota-se que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, quer de forma temporária, quer de modo permanente ou definitivo, e nem redução da sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa, em razão das seqüelas do acidente de trabalho ocorrido em 2007. Desta forma, verifica-se inexistir o requisito fundamental para o restabelecimento do auxílio-doença. Mantida a sentença nos seus termos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043107663, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 28/07/2011)