capacidade judiciaria o e

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  • APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NÃO-ME-TOQUE. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO. FUNCIONÁRIOS QUE ATUARAM NO RECEBIMENTO DAS INSCRIÇÕES E RECURSOS E PARTICIPARAM COMO CANDIDATOS NO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, POIS DOTADA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA PROMOVER ATOS EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, VENCIDA A DESA. AGATHE; E, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036722056, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/09/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FACE AOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - Havendo indícios de capacidade financeira, a pessoa física deve comprovar sua alegação de hipossuficiência. - Lícita é a decisão que determina a comprovação, se há indícios de capacidade financeira do requerente. (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0024.10.132238-6/001 - 17ª Câmara Cível - Rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - DJ 01/07/2010).

  • APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NÃO-ME-TOQUE. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO. FUNCIONÁRIOS QUE ATUARAM NO RECEBIMENTO DAS INSCRIÇÕES E RECURSOS E PARTICIPARAM COMO CANDIDATOS NO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, POIS DOTADA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA PROMOVER ATOS EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, VENCIDA A DESA. AGATHE; E, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036722056, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/09/2011)

  • MANDADO DE SEGURANÇA. CÃMARA MUNICIPAL. PREFEITO. SOLICITÁÇÃO. CÓPIA, CONTRATOS. PROCESSOS. CONFLITO. RECUSA. 1. Em caso de conflito entre o Prefeito e a Câmara Municipal, tais órgãos têm capacidade judiciária para estar em juízo como parte na defesa de suas prerrogativas. Concedida a segurança, a legitimidade recursal é do órgão vencido e não do Município. É que a Prefeitura e a Câmara Municipal são órgãos sem personalidade jurídica que integram o Município, ente dotado de personalidade jurídica. Afigura-se erro grosseiro a interposição do recurso em nome do Município. 2. Compete à Câmara Municipal o controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal. O Prefeito tem o dever de encaminhar à Câmara Municipal cópia de processos de licitação, contratos, empenhos e outros atos administr...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES ORDINÁRIA E DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SERVIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. RESOLUÇÃO Nº 2.250/1990. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INGRESSO DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NA CONDIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. ÓRGÃO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Evidenciando-se que as matérias discutidas nos feitos principais (ações de repetição de indébito tributário e declaratória incidental) não se relacionam com a defesa de interesses institucionais da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, não se tratando de questão relativa à sua organização ou ao seu funcionamento, ou mesmo de garantia de independência, não há de permitir o ingresso de sua Mesa nas demandas na...

    ... jurídica, detendo, apenas, a citada capacidade judiciária. Precedentes jurisprudenciais do STJ, ...

  • MANDADO DE SEGURANÇA: LEGITIMAÇÃO ATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA PARA IMPUGNAR ATOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE ENTENDE PRATICADOS COM USURPAÇÃO DE SUA PROPRIA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E OFENSIVOS DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ANALISE DOUTRINARIA E REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA PRESSUPOE QUE O IMPETRANTE SE AFIRME TITULAR DE UM DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO, VIOLADO OU AMEACADO POR ATO DE AUTORIDADE; NO ENTANTO, SEGUNDO ASSENTADO PELA DOUTRINA MAIS AUTORIZADA (CF. JELLINEK, MALBERG, DUGUIT, DABIN, SANTI ROMANO), ENTRE OS DIREITOS PUBLICOS SUBJETIVOS, INCLUEM-SE OS CHAMADOS DIREITOS-FUNÇÃO, QUE TEM POR OBJETO A POSSE E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO TITULAR QUE A DETENHA, EM TODA A EXTENSAO DAS COMPETENCIAS E PRERR...

  • PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA. Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, têm capacidade de ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. Ausente este pressuposto processual, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043410331, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 14/09/2011)

  • ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO. Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação. O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia. A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegada...

    ... a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que suc...

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE PROCESSUAL. Conforme entendimento doutrinário abrigado nos pretórios, a câmara municipal detém capacidade judiciária, legitimando-se apenas a demandar em defesa de prerrogativas institucionais. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a exegese do artigo 333, I, do CPC, em ação de cobrança, incumbe ao autor a prova da existência do crédito. SENTENÇA MODIFICADA, EM REEXAME OFICIAL. (Reexame Necessário Nº 70036278364, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 14/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. LEI N.º 1.060/50. Diante da presunção juris tantum acerca da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, incumbe à impugnante comprovar a capacidade financeira do impugnado para suportar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, consoante art. 7º da Lei n.º 1.060/50, do que, na espécie, não se desincumbiu a parte autora, não havendo falar em revogação da benesse anteriormente concedida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044933554, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/12/2011)



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