-
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO COMPROVADA. Ausente o pressuposto da capacidade para celebração de negócio jurídico, impõe-se a decretação de nulidade dos atos praticados pelo interditado com as instituições fornecedores de crédito, eis que a interdição ocorreu em momento anterior a realização dos contratos, mostrando-se irrelevante a boa-fé dos contratantes. Ressalva-se os pactos aos quais anuiu a curadora. O retorno das partes ao status quo ante é efeito imediato e direto da sentença anulatória, conforme disposição do art. 182, do CC, ou seja, o fato de se declarar a nulidade dos contratos não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do autor a restituir os valores...
-
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. CEEE-D. Havendo omissão culposa do ente público, a previsão do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações nº 8.666/93 não pode ser invocada para eximir responsabilidade pelo adimplemento de direitos trabalhistas. Não se trata de inconstitucionalidade, mas de inaplicabilidade do dispositivo legal ao caso. A condenação subsidiária emerge da má escolha daquele a quem se autoriza a prática de determinado ato, pois deve ser observada pelo poder público a capacidade da empresa contratada de honrar com o cumprimento da função social dos contratos.
-
Contratos. Locação de Imóvel. Sublocação. Falta de capacidade postulatória da autora-apelante. Recurso não conhecido.
-
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. § 1º DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. SERVIÇO PRESTADO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. Havendo conduta culposa do poder público, a previsão do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações nº 8.666/93 não pode ser invocada para eximir responsabilidade pelo adimplemento de direitos trabalhistas. A condenação subsidiária da União emerge de sua culpa in eligendo e in vigilando, fundamentalmente, ou seja, da má escolha daquele a quem se autoriza a prática de determinado ato, pois ainda que haja previsão de procedimentos licitatórios para os entes públicos, deve ser observada pelo poder público a capacidade da contratada de honrar com o comprimento da função social dos contratos.
-
...IV- nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos l... de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;. II- de ...
-
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS. INCIDÊNCIA. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. SÚMULA 262/STJ.
APLICAÇÃO.
O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos" (Súmula 262/STJ).
A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária) compreende o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, correspondente ao período de apuração do tributo.
O lucro real é definido como o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compe...
... lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalaç...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA INTERDIÇÃO DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, BEM COMO DA CAUSA DA INCAPACIDADE E DE SEU INÍCIO, DADOS FUNDAMENTAIS PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAPACIDADE DO AGRAVANTE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS CUJA CONTRARIEDADE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70043041607, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 25/08/2011)
-
RECURSO DE REVISTA. 1.NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos suscitados pelo reclamante nos embargos de declaração, cumprindo o dever relativo à entrega da prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Recurso de revista de que não se conhece. 2.SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. De outra parte, não demonstrada a violação da literalidade dos arts. 10 e 448 da CLT, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Conforme consignado na decisão do Regional, o principal patrimônio da primeira reclamada, provedora de internet, qual seja, o cadastro de usuários, foi transferido para a segunda reclamada, e houve a continuidade na prestação de serviços aos usuários. Nesses casos, a jurisprudê...
... valioso da empresa compromete a sua capacidade de adimplir os créditos trabalhistas e afeta signnificativamente os contratos de trabalho, caracterizando-se, portanto, a hipót...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA INTERDIÇÃO DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, BEM COMO DA CAUSA DA INCAPACIDADE E DE SEU INÍCIO, DADOS FUNDAMENTAIS PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAPACIDADE DO AGRAVANTE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS CUJA CONTRARIEDADE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70043041607, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 25/08/2011)
-
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NULIDADE. Tendo em vista a ausência de capacidade do autor quando da celebração do negócio jurídico com o réu, deve ser mantida a decisão de nulidade dos contratos firmados. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038425716, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 23/03/2011)