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RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS CADASTRADOS PARA A FUNÇÃO DE CONFERENTE DE CARGA COM VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO. É irregular a cessão de trabalhador cadastrado, para contratação como empregado, em caráter permanente, por operador portuário. Hipótese em que a contratação com vínculo de emprego por prazo indeterminado deve ser feita exclusivamente em relação a Trabalhadores Portuários Avulsos registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Inteligência do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.630/1993 combinado com o §2º do artigo 3º da Lei 9.719/1998. Apelo a que se nega provimento.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO REGISTRADO DE CAPATAZIA PARA O EXERCÍCIO DA FU...
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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. A Lei nº 8.630/93 estabelece que na contratação com vínculo de emprego por prazo indeterminado de trabalhadores portuários deve ser dada prioridade aos trabalhadores avulsos conferentes registrados junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Comprovada a recusa pelos trabalhadores registrados, é possível ao operador portuário contratar trabalhadores portuários avulsos conferentes cadastrados junto ao OGMO e, na recusa destes, aqueles avulsos de capatazia que tenham habilitação para o exercício da função de conferente de carga e descarga, em face do princípio da multifuncionalidade.
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TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO PARA A FUNÇÃO DE CONFERENTE DE CARGAS. TPAS CADASTRADOS. TPAS REGISTRADOS DE CAPATAZIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Embora se reconheça a irregularidade da contratação de trabalhadores portuários cadastrados e de trabalhadores portuários registrados de capatazia, com vínculo de emprego por prazo indeterminado para atuarem na função de Conferente de Cargas, são indevidas as diferenças salariais vindicadas, pois não é possível determinar se as funções inicialmente ocupadas de forma irregular seriam obrigatoriamente ocupadas pelos reclamantes. Conclusão de que o prejuízo gerado pelas irregularidades, na verdade, é da coletividade, e não individual, sendo indevidas ...
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ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. CADASTRO NO OGMO. DESNECESSIDADE.
A contratação de profissionais portuários cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui exigência que não se aplica aos serviços de capatazia. Precedentes: REsp 746.232/PR, Rel. Min.
Denise Arruda, DJU 07.02.08; REsp 500.587/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 06.12.04; REsp 577.334/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 09.02.04.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1131911/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)
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RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMANTES E DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TPAS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 8.630/93 (LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS). A contratação de trabalhadores portuários avulsos (TPAs) com vínculo de emprego por prazo indeterminado deve ser feita dentre os trabalhadores registrados junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/93. Comprovado que as vagas foram oferecidas aos TPAs conferentes de carga e descarga registrados, que recusaram a contratação, é possível ao operador portuário contratar trabalhadores portuários avulsos ...
... seu quadro de funcionários os TPAs de capatazia registrados e os TPAs cadastrados contratados a p...
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PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional expressamente esclareceu que não havia ato ilícito nas contratações, pois conforme o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.630/90, a contratação de trabalhadores de capatazia pode ser feita da forma que melhor aprouver à reclamada, privilegiando a regra da livre contratação em relação ao trabalho de capatazia e bloco, dispensando a intermediação de mão de obra pelo OGMO. Assim, não há falar em nulidade de decisão recorrida, pois a argumentação, suscitada em sede de embargos de declaração, foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, em observância aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PORTUÁRIOS...
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DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONFERENTES COM VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a contratação de conferentes de carga com vínculo de emprego pelo operador portuário foi regular, tendo havido processo seletivo de TPAs vinculados ao OGMO, inclusive dentre os registrados na função de capatazia, mas habilitados para conferentes. Indevidas diferenças de remuneração pleiteadas pelo reclamante. Recurso a que se nega provimento.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “BIP” OU “CRÉDITO NEGATIVO”. OGMO/RG. Hipótese em que o mecanismo do “bip” ou “crédito negativo” não configura penalidade aplicada ao trabalhador, mas sim recurso utilizado pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Avulso Portuário para organizar o sistema de escalas de trabalho. Constitui regra aprovada em Assembléia pela categoria do trabalhador com intuito de prestigiar os trabalhadores avulsos que não aceitem tão somente os trabalhos de capatazia que possuam melhor remuneração, como forma de viabilizar os serviços dos portos. Indevida, por conseguinte, a indenização por danos materiais imposta na origem.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. ALUGUÉIS. NOTIFICAÇÃO. CAPATAZIA DO DAER. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO PRÓPRIA. Cabimento da indenização a título de alugueis pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Notificação para a desocupação não atendida. Reintegração na posse do bem. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042917005, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 28/09/2011)