carta abandono

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  • PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO AO ADVOGADO QUE ABANDONA A CAUSA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA). ART. 265 DO CPP. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., LIV E LV DA CF/88). RECURSO PROVIDO. Não é lícito ao Advogado abandonar sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo, o patrocínio da causa, no momento da realização de ato processual ao qual, devidamente intimado, deve comparecer, por configurar, prima facie, menoscabo às atividades do Poder Judiciário, nas quais desempenha função essencial e insubstituível (art. 133 da Carta Magna). Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719/08), tanto que cumpre ao Juiz, e...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE, POR CARTA AR E CARTA PRECATÓRIA, QUE RETORNARAM NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. SÚMULA N. 240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Não há como se presumir que o não atendimento a determinação judicial e o impulsionamento da causa impliquem na demonstração de que o autor deliberadamente a abandonou, principalmente porque não foi intimado de modo pessoal. Caso em que não houve qualquer requerimento Do réu para a extinção do processo em razão do abandono da causa, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível Nº 70040618068, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justi...

  • APELAÇÃO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. Demonstrada a tempestividade da apelação por meio do comprovante de postagem do recurso nos Correios, dentro do prazo recursal. Preliminar argüida em contrarrazões rejeitada. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, com base nas disposições do art. 267, III, do CPC. Intimação pessoal para que a autora promova as diligências necessárias ao prosseguimento, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, realizada por carta AR enviada para o endereço da requerente, restou recusada. Providência do §1º do art. 267 do CPC devidamente cumprida. Extinção do feito, por abandono da causa, nos moldes do art. 267, III, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Ape...

  • Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença. Alegação de nulidade por ausência r de fundamentação. Não ocorrência. Falta de movimentação do processo pelo autor. Intimação pessoal da parte para dar seguimento ao processo. Suficiência da intimação levada a efeito por intermédio de carta com AR. Abandono caracterizado. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. A extinção do processo observou o procedimento exigido em lei (artigo ^267, inciso III do Código de Processo Civil), tanto que, nada obstante intimada pessoalmente para andamento ao processo, a parte deixou de promover os atos que lhe competiam. Nem mesmo a Súmula 240 do STJ ê aplicável, uma vez que o réu sequer foi citado. ...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM COMARCA DO INTERIOR. FGTS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGITIMIDADE. Nas execuções fiscais que tramitam em comarca do interior na qual não haja representação judicial da Fazenda Pública, a intimação por meio de carta, com AR, regularmente endereçada ao respectivo órgão, equivale à intimação pessoal, prevista no art. 25 da Lei 6.830/80. Precedentes. Correta, pois, a sentença que extinguiu a demanda executiva, sem resolução do mérito, por abandono de causa, após inércia do extinto IAPAS, embora intimado, por duas vezes, por meio de carta com AR, para dar prosseguimento ao feito. Apelação do INSS, sucessor do extinto IAPAS, desprovida. ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. A extinção do processo por abandono somente é possível após a prévia intimação pessoal da parte-autora (art. 267, § 1º, do CPC). O retorno da carta de intimação com AR negativo não implica presunção de abandono da causa. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028604809, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. A extinção do processo por abandono somente é possível após a prévia intimação pessoal da parte-autora (art. 267, § 1º, do CPC). O retorno da carta de intimação com AR negativo não implica presunção de abandono da causa. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028604809, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/04/2011)

  • Ação de execução. Extinção do processo por abandono de causa. Intimação realizada por carta com AR. Endereço incorreto e ausência de firma de recebimento do AR. Ausência de intimação pessoal. Extinção do processo, com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC, necessita da prévia intimação pessoal do autor, conforme dispõe § 1º do artigo referido dispositivo legal, não suprida a exigência legal no caso de envio a endereço incorreto e ausência de firma de recebimento no AR. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70045466836, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)

  • Ação de execução. Extinção do processo por abandono de causa. Intimação realizada por carta com AR. Endereço incorreto e ausência de firma de recebimento do AR. Ausência de intimação pessoal. Extinção do processo, com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC, necessita da prévia intimação pessoal do autor, conforme dispõe § 1º do artigo referido dispositivo legal, não suprida a exigência legal no caso de envio a endereço incorreto e ausência de firma de recebimento no AR. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70045466836, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)

  • Ação de execução. Extinção do processo por abandono de causa. Intimação realizada por carta com AR. Recebimento por terceiro.Ausência de intimação pessoal. Extinção do processo, com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC, necessita da prévia intimação pessoal do autor, conforme dispõe § 1º do artigo referido dispositivo legal, não suprida a exigência legal se pelo recebimento da carta de intimação com AR por terceiro. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70042964502, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 08/06/2011)



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