carta de concessao de beneficio do inss

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  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

    ...: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI. APELADO: VALD...11, no mesmo ano, e carta de concessão do benefício de pensão por morte a...

  • PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS DESDE DATA CITAÇÃO ATÉ DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. JUROS DE MORA. Cópia da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido pelo INSS à autora apresentado às fls. 48. O INSS na Apelação de fls. 58/67, tratou de matéria diversa do conteúdo da sentença, pedindo a improcedência do pedido por nos autos não existir qualquer prova de efetivo exercício de atividade rural. A apelação não pode ser conhecida, uma vez que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, o que impede sua apreciação. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, em re...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

    ...: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI. APELADO: VALD...11, no mesmo ano, e carta de concessão do benefício de pensão por morte a...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

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  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

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  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

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  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

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  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Nos termos da Súmula n.º 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". II - Levando-se em conta a redação originalmente expressa no art. 74, a concessão do benefício, no presente caso, deve retroagir à data do óbito, 28.04.1997, quando em vigência a redação original do art. 74 da Lei n. /91, antes, portanto, da sua alteração pela Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. III - A autora, representada por sua curadora, juntou aos autos cópia da sentença declaratória de sua interdição para os atos da vida civil, fl. 09, por ter sido comprovado ser portadora de retardo...

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