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SERVIDOR PÚBLICO. LEI-RS nº 10.002/93, ART. 3º. VALE-REFEIÇÃO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAQUELE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. PRESCRIÇÃO. Pleito de percepção de vantagem pecuniária de cunho sucessivo. Não há falar em prescrição do fundo de direito, apenas de prescrição progressiva das prestações à medida que completarem o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, bem assim do entendimento consagrado no verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Julgamento do RE nº 428.991-1-RS pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em perceberem o reajuste do vale-refeição...
... ao pagamento das custas processuais a cartórios Judiciais Privatizados que se encontra suspensa po...
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Em recente julgamento da ADIN 3089-2/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços notariais e de registro público.
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Origem: GnlinkIndice:Data de Publicacao: 27/09/2011Editoria: O PaísColuna: Caderno: Primeiro CadernoPagina: 10Cliche: 1Observacao: Tipo: Titulo: Autor: Foto: Credito: Arte: Book: pp:Primeiro Caderno
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(Reg. Ac. 460.703). Relator: Des. Dácio Vieira. Impetrantes: Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, Goiânio Borges Teixeira e José Carvalho Freitas Sobrinho (Adv. Dr. Eduardo Andrade Ribeiro de Oliveira). Informante: Desembargador Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.Decisão: acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, por maioria. Afastar a preliminar de citação das demais serventias, à unanimidade. No mérito, conceder-se a segurança, por maioria. Afirmou suspeição o Desembargador Mario Machado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DISCUTIDA: NÃO OBRIGATORIEDADE DE A FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROCEDER AO ADIANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. QUESTÃO QUE REFOGE AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO CRIVO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACOLHIDO, NO ENTANTO, PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO DO JULGAMENTO DESTE RESP REALIZADA NO DIA 24.03.2010.
Os Embargos ...
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES 2, DE 2.6.2008, e 4, de 17.9.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PREVIAMENTE CRIADOS POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS E BEM DEFINIDAS, ATÉ ENTÃO INEXISTENTES, PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO DE GOIÁS, DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
É constitucional o ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que esta...
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Denúncia. Irregularidades Na Requisição De Servidores. Diferentes Regimes Para Requisição De Servidores Para Cartórios Eleitorais E Secretaria De Tribunais Eleitorais. Resoluções Do Tribunal Superior Eleitoral Ns. 22.630/2008, 22.993/2009 E 23.255/2010. Estipulação De Prazo Para Elaboração De Plano De Ação Com Vistas Ao Cumprimento Dos Exatos Termos Da Lei N. 6.999/1982 E Do Que Prevê O Art. 3º Da Resolução N. 88/2009 Do Conselho Nacional De Justiça. A Requisição Eleitoral De Que Trata a Lei N. 6.999/1982, Tanto Para Cartório Eleitoral Como Para Secretaria De Tribunais Regionais Eleitorais, Tem Caráter Restritivo e Não Comporta a Finalidade De Eternizar o Vínculo Dos Requisitados Com a Justiça Eleitoral, Mediante Prorrogações Consecutivas e Ilimitadas