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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Comprovado o nexo causal entre a moléstia apresentada pelo empregado e o trabalho desenvolvido em favor do demandado, é de se reconhecer a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade do empregador de indenizá-lo.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DE ORIGEM NÃO OCUPACIONAL. Descabe a concessão de benefício acidentário quando ausente o nexo causal entre o trabalho exercido e a patologia da autora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040687667, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/06/2011)
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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. Demonstrada a existência de nexo causal entre as lesões suportadas pela reclamante e o trabalho desenvolvido em benefício da reclamada, ainda que na condição de concausa, é dever da empregadora reparar os danos daí decorrentes, na medida de sua responsabilidade. Apelo obreiro provido.
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DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Inviável o acolhimento da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional quando não há comprovação de existência de nexo causal entre a moléstia alegada e as atividades desenvolvidas em razão do contrato de trabalho. Apelo não provido.
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Doença ocupacional. Responsabilidade. Nexo concausal. O nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada possa ter contribuído para o surgimento da doença ou para o seu agravamento.
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Doença ocupacional. Garantia ao emprego. Tendo o trabalho contribuído para o agravamento da doença da autora, presente está o nexo causal, tratando-se de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, sendo, por consequência, nula a despedida da trabalhadora, porquanto se encontrava ao abrigo da garantia ao emprego da Lei 8.213/91.
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DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Apurada, pela perícia médica, a existência de nexo causal entre a doença diagnosticada (de origem ocupacional) e as atividades desenvolvidas na reclamada, impõe-se reconhecer a estabilidade da reclamante. Devido o pagamento da indenização correspondente ao período de garantia no emprego. Recurso parcialmente provido.
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DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL (CONCAUSA). O nexo de causalidade, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, pode se dar quando constatado que a atividade laboral contribuiu ao agravamento da doença.
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Doença ocupacional. Nexo causal. Comprovado o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais da trabalhadora, exsurge o dever do empregador de indenizar.
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DOENÇA OCUPACIONAL.
Não configurada a doença ocupacional por ausência de nexo causal entre a atividade realizada e a moléstia apresentada pela empregada.