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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
(AgRg na MC 17.595/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 17/03/2011)
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AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Não afastada a prova de pagamento produzida pela requerida e não demonstrados serviços extrajudiciais alegadamente prestados, descabe o pretendido arbitramento de honorários. REPETIÇÃO DE VALORES. Cabível a restituição de parte dos honorários pagos, pois comprovada a não interposição da Medida Cautelar de Alimentos Provisionais contratada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não demonstrados os danos experimentados, à exceção de quantia indevidamente recolhida a título de custas processuais, não há falar em indenização por danos materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Configurado o protesto indevido da nota promissória, é devida a indenização por danos morais, arbitrada em conformidade com as condiç...
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AÇÃO CAUTELAR Alimentos provisórios ressarcitórios, destinados a indenizar vítima de um ilícito Ausência dos pressupostos legais Documentos que não comprovam o fumus boni iuris e o periculum in mora Recurso não provido.
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AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECONVENÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Não afastada a prova de pagamento produzida pela requerida e não demonstrados serviços extrajudiciais alegadamente prestados, descabe o pretendido arbitramento de honorários. REPETIÇÃO DE VALORES. Cabível a restituição de parte dos honorários pagos, pois comprovada a não interposição da Medida Cautelar de Alimentos Provisionais contratada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não demonstrados os danos experimentados, à exceção de quantia indevidamente recolhida a título de custas processuais, não há falar em indenização por danos materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Configurado o protesto indevido da nota promissória, é devida a indenização por danos morais, arbitrada em conformidade com as condiç...
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Representação. Irregularidades Em Pregão Presencial. Aquisição De Gêneros Alimentícios Para Merenda Escolar. Oitiva Prévia. Concessão De Cautelar Para Abstenção De Novas Aquisições. Audiências. Solicitação Para Aquisição De Produtos Tendo Em Vista A Possibilidade De Desabastecimento Das Escolas. Estoques De Alimentos Baixos. Mantença Da Cautelar. Permissão, Em Caráter Excepcional, Da Aquisição Dos Quantitativos Indicados. Não Acolhimento Das Razões De Justificativas. Constatação De Sobrepreço. Autoriza Nova Aquisição Com Retenção Dos Valores Apurados A Maior. Fixa Prazo Para Anulação Do Pregão. Oitiva Da Empresa Contratada. Audiências. Determinações. Recomendações. Ciências
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CAUTELAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 733 DO CPC. 1. A tutela cautelar para ser deferida reclama a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo correto o indeferimento da inicial quando ausente um dos pressupostos. 2. Descabe utilizar a via cautelar como forma de defesa indireta para obstaculizar ação de execução de alimentos. 3. Se a parte entende que o valor dos alimentos é inadequado para as condições econômicas do devedor ou que inexiste a necessidade, deve recorrer à ação revisional, não se prestando para o fim pretendido a ação cautelar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70038371423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/09/2011)
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CAUTELAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 733 DO CPC. 1. A tutela cautelar para ser deferida reclama a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo correto o indeferimento da inicial quando ausente um dos pressupostos. 2. Descabe utilizar a via cautelar como forma de defesa indireta para obstaculizar ação de execução de alimentos. 3. Se a parte entende que o valor dos alimentos é inadequado para as condições econômicas do devedor ou que inexiste a necessidade, deve recorrer à ação revisional, não se prestando para o fim pretendido a ação cautelar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70038371423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO LIMINAR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. Demonstrado que a ex-companheira esteve afastada do mercado de trabalho durante união estável, viável deferir em seu favor alimentos no curso do processo. Por outro lado, tendo o pai condições de pagar alimentos em valor um pouco mais elevado à filha, lícito o aumento dos alimentos cautelares à filha menor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041673252, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2011)
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ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO E CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, 3º DA LEI 5.478/1968. MEDIDA CAUTELAR QUE EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO E RESTABELECE OS ALIMENTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE OS LIMITOU E REDUZIU.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Conforme determina o artigo 13, § 3º, da Lei de Alimentos, fixados os alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão, inclusive do recurso extraordinário e especial.
Neste contexto, é desinfluente, para que sejam devidos até o trânsito em julgado, que o recurso especial tenha sido interposto da decisão que reduziu a verba alimentar antes provisoriamente fixada ou da sentença de mérito prolatada em ação de alimentos.
Na hipótese vert...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO LIMINAR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. Demonstrado que a ex-companheira esteve afastada do mercado de trabalho durante união estável, viável deferir em seu favor alimentos no curso do processo. Por outro lado, tendo o pai condições de pagar alimentos em valor um pouco mais elevado à filha, lícito o aumento dos alimentos cautelares à filha menor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041673252, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/08/2011)