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(Reg. Ac. 407.037). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: HSB Engenharia e Consultoria Ltda. (Advs. Dr. Fernando Augusto Pinto e Dr. José Clemente de Direito Comercial 169 Moura Filho). Apelado: Banco do Brasil S/A (Adv. Dr. Paulo Eduardo Pinto de Almeida).Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.
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- Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A reprodução, na apelação, das razões veiculadas na inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali deduzidas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Ademais, no caso concreto, houve enfrentamento específico de alguns dos fundamentos da decisão. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovando o autor a existência de vínculo entre a dívida por ele assumida e os contratos firmados por terceiro, improcede o pleito de revisão dos demais ajustes. MÉRITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAB...
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.
LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário, de modo que, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Na cédula de crédito rural é vedada a cob...
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
- Cerceamento de defesa não caracterizado. O julgamento antecipado da lide, no caso, não configura cerceamento de defesa, porque os fatos que motivam a pretensão da parte autora, bem como as provas por esta colacionadas dispensam a produção da prova testemunhal requerida, (CPC, art. 330, inc. I). Ademais, foi decretada a revelia do banco réu, circunstância que corrobora a dispensabilidade da prova.
- Teoria da Imprevisão. A variação da cotação do arroz não pode ser considerada como situação superveniente, excepcional e imprevisível, para fins de revisão da relação contratual. A sujeição à aleatoriedade de eventos da natureza como este é fato que está contido na álea normal do contrato de concessão d...
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(Reg. Ac. 470.430). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Agravante: Hercilio Nardi (Advs. Dra. Viviane Becker Amaral Nunes e outros). Agravado: Banco do Brasil S/A (Advs. Dr. Carlos Ribeiro de Oliveira e outros).Decisão: negar provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 399.533). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Agravante: Multigrain S/A (Adv. Dr. Persio Thomaz Ferreira Rosa). Agravados: Michel Grigolo, Elaine Cristina Ribeiro, Izidoro Antonio Grigolo e Maria Terezinha Grigolo (Advs. Dr. Péricles Landgraf Araújo de Oliveira e outros). Decisão: conhecer e dar provimento, unânime.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO EX OFFICIO. REFORMATIO IN PEJUS.
POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Inviável o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelo recorrente.
Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF.
A supressão ex officio dos honorários advocatícios fixados na execução, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo caracteriza reformatio in pejus.
É possível a fixação cumulativa de honorários advoca...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NÃO SE MOSTROU DEFEITUOSA NA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO TENHA ANALISADO TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA/APELANTE, DEU AO CASO SOLUÇÃO ADEQUADA E DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO RETIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUAESTIO PRINCIPAL, CABENDO SUA APRECIAÇÃO CONJUNTA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO ADMITE QUE O AVAL SEJA PRESTADO, UMA VEZ QUE O TÍTULO EM QUESTÃO É CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NÃO NOTA PROMISSÓRIA OU DUPLICATA RURAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM JULGAMENTO CONJUNTO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS. UNÂNIME. (Apel...