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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO.
RECONHECIMENTO.
Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal.
Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.
(HC 121.214/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)
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(Reg. Ac. 402.678). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Requerente: Governadora do Distrito Federal (Adv. Dr. Tiago Pimentel Souza). Requerido: Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. José Edmundo Pereira Pinto - Procurador). Decisão: julgou-se procedente a ação. Decisão unânime.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTRA MAGISTRADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O DELITO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ORDEM CONCEDIDA.
Narram os autos que o crime de calúnia teria sido praticado por meio de uma petição, na ação penal em que o paciente exercia a defesa de um cliente, em desfavor do Juiz Substituto do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no Distrito Federal, após o patrono da causa tomar conhecimento da decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas.
É sabido que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato,...
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ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA.
Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista - detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas dependências do Tribunal.
Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não se mostram suficientes para...
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RIO e BRASÍLIA. A oferta virtual do Instituto Nacional de Fiscalização (INF) já é uma revenda dessa Oscip. O GLOBO foi até o endereço em Ceilândia, bairro pobre de Brasília, que aparece como sendo do INF no cadastro de entidades do Ministério da Justiça, e viu que a Oscip acabou em pizza. No endereço fica a pizzaria Bella Pizza. Antes disso, entre 2002 e 2009, havia lá a videolocadora Scorpion.
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(Reg. Ac. 415.953). Relator: Des. Jair Soares. Suscitante: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia DF. Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Ceilândia DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante. Por maioria.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCURSO DE CRIMES.
CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. CPP, ART. 83.
PROVIMENTO.
Em se tratando a priori de concurso de crimes, a competência deverá ser fixada pela prevenção, a teor do que dispõe o art. 83, do Código de Processo Penal. Assim, torna-se prevento e, conseqüentemente, competente o Juízo que primeiro praticou algum ato processual ou medida preparatória do processo, conforme estabelece o art. 83, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, os fatos que se apontam como delituosos teriam ocorrido em distintas localidades - Jataí (GO) e Ceilândia (DF) -, devendo ser ressaltado que a instauração do inquérito policial, ocorreu em Jataí, no Estado de Goiás (fl. 38), localidade sujeita à jurisdição feder...
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(Reg. Ac. 419.260). Relator: Des. João Timoteo de Oliveira. Reclamante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Reclamado: Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF. Direito Processual Penal 317Decisão: reclamação julgada parcialmente procedente, por maioria. Vencido o