centro de saude escola murialdo

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52 documentos para centro de saude escola murialdo
  • APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR. CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MURIALDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. - O fato de a Emenda Constitucional nº 19/98 não ter incluído expressamente dentre os direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (§3º do art. 39 da Constituição Federal), não excluiu a possibilidade de o ente federado, na esfera de sua competência, dispor e regulamentar a matéria. - O Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 10.098/94) prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor que exercer atividade com atribuições habitualmente em locais insalubres, como no caso em exame. - Laudo pericial e a...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO COMPARTILHADA DO Centro de Saúde Escola Murialdo. REALIZAÇÃO DE TERMO DE MUNICIPALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CUSTAS PELO AUTOR CIVIL PÚBLICO. DESCABIMENTO. artigo 18 da Lei 7.347/85. Se resistência não havia à pretensão deduzida pelo autor civil, com sobradas razões era mister a extinção por falta de interesse processual, superveniente por suposto, e não por reconhecimento do pedido, como quer o Apelante. É que celebrado o TERMO DE MUNICIPALIZAÇÃO deixou de existir o litígio, pressuposto do processo. Reparo merece, todavia, a d. sentença no que respeita às custas processuais, que não poderiam e não podem ser imputadas ao AUTOR CIVIL, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, por não se poder vislumb...

  • APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE SE INSERE TAMBÉM NA SUBCLASSE "SERVIDOR PÚBLICO". PREVENÇÃO DO ÓRGÃO DECLINANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (Apelação Cível Nº 70044486686, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/12/2011)

    ... I – Alimentação – CII, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Prof. Afonso Guerre...AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR. CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MURIALDO. ADICIONAL DE INSALUBRID...

  • APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE SE INSERE TAMBÉM NA SUBCLASSE "SERVIDOR PÚBLICO". PREVENÇÃO DO ÓRGÃO DECLINANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (Apelação Cível Nº 70044486686, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/12/2011)

    ... I – Alimentação – CII, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Prof. Afonso Guerre...AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR. CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MURIALDO. ADICIONAL DE INSALUBRID...

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DO SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A administração pública, direta e indireta, tem o dever de eleger empresa idônea, com suporte financeiro, e de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. Incidência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. A regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades ligadas à administração pública, direta e indireta, quando tomadoras de serviços. Aplicação da Súmula 11 deste Tribunal Regional.

    ... ano de 2008 começou a perceber que a sua saúde estava debilitada, ficando sem condições de comp... esposa retornou ainda ao posto de saúde (Centro de Saúde Escola Murialdo), quando a mesma ficou a...

  • APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE SE INSERE TAMBÉM NA SUBCLASSE "SERVIDOR PÚBLICO". PREVENÇÃO DO ÓRGÃO DECLINANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (Apelação Cível Nº 70044486686, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/12/2011)

    ... I – Alimentação – CII, na Escola Estadual de Ensino Fundamental Prof. Afonso Guerre...AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR. CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MURIALDO. ADICIONAL DE INSALUBRID...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Não comprovados, por parte do autor, médico referência na atenção ao paciente portador de DST/AIDS, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, as pretensas repercussões nefastas do conteúdo inserto em fac-símile enviado pelo demandado, solicitando o envio das documentações comprobatórias necessárias ao encaminhamento do PASEP, em relação à sua imagem profissional, à sua honra e à sua dignidade, ficando restrito ao campo das meras alegações, não há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011125051, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/04...

    ... DST/AIDS, NA UNIDADE 4 - MORRO DA CRUZ - CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MURIALDO. REGISTROU QUE A AGÊNCI...



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