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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. AERONÁUTICA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO DA CONCORRENTE. ETAPA DE CONCENTRAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
Mantém-se a sentença que det...
... participar da cerimônia militar de formatura e a consequente nomeação (fls. 104-109) foi defe...
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Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
Mantém-se a sentença que det...
... participar da cerimônia militar de formatura e a consequente nomeação (fls. 104-109) foi defe...
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Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
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Agravo de instrumento. Ensino particular. Formatura. Participação em cerimônia de colação de grau. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. O deferimento da tutela antecipatória está adstrito à conjugação de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos. Necessário é que haja prova cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70047125729, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, ...
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Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
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Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
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Constitui excesso de formalidade, por parte da Administração Pública, excluir da etapa denominada Concentração, candidata aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para preenchimento da vaga de enfermeira, sob o entendimento de que o nível de escolaridade somente poderia ser comprovado mediante a apresentação do Diploma, deixando de aceitar declaração regularmente expedida por instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal.
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