Cessacao de emprego

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  • Encontrando-se suspenso o contrato de trabalho do autor, em decorrência da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em reintegração, ante a declaração por órgão oficial (INSS) de incapacidade do autor em exercer atividade laborativa, restando prejudicado o pedido de salários vencidos e vincendos. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - A suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, quais sejam, a prestação de trabalho e pagamento de salários. Porém, subsistindo o vínculo de emprego, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, não havendo como suprimir o plano de saúde, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso em decorr...

    ..., a tutela deve ser concedida até a cessação do vínculo de emprego. Da indenização por danos...

  • RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o tema sobre o qual recairia a alegada omissão, em verdade, não fora conhecido pelas instâncias de origem devido à circunstância de não compor originalmente a lide. Não conhecido. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA NO EMPREGO. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS. I) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, formalizada em Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo, não têm natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Assim, a eventual alteração no entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho, acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento aos processos em curso, sem submissão às regras de direi...

    ... por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-O...

  • SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto, automaticamente, o vínculo de emprego com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Súmula 173 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Reexame Necessário Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Colenda Câmara, ao qual passo a acompanhar, nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil, não se prestando, para tal fim, a verificação de que o valor dado à causa ultrapasse os 60 salários mínimos. Exercício de Atividade Remunerada e Abatimento de Valores Caso em que o autor recebeu remuneração diante da sua reintegração ao emprego em reclamatória trabalhista em período poste...

    ... trabalhista em período posterior à cessação do auxílio-doença pela autarquia, muito embora, ...

  • DOENÇA LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. É devida a reintegração ao trabalho do empregado que se incapacitou totalmente para as atividades em virtude de doença ocupacional, pois, nesta hipótese, deveria o empregador encaminhá-lo ao INSS, suspendendo o contrato de trabalho. TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GARANTIA NO EMPREGO. TÉRMINO DO PRAZO. Tratando-se de trabalhador em gozo de auxílio-doença, o prazo de término da garantia provisória no emprego somente começa a fluir a partir da cessação do benefício previdenciário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

  • ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A reclamante, que é portadora de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, tem garantido o emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Inteligência do artigo 118, caput, da Lei nº 8.213/91 e do item II da Súmula n. 378 do TST.

  • Inexistindo prova da falta funcional infamante, que a reclamada imputou ao reclamante como motivo da rescisão do contrato de trabalho (apropriação indébita de valores pagos pelos clientes), não há possibilidade de modificação da sentença na parte que acarretou o reconhecimento de sua culpabilidade pela cessação da relação de emprego. Recurso empresarial não acolhido quanto a esse aspecto Decisão: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação relativa às horas extraordinárias, no concernente ao salário variável, ao respectivo adicional, e arbitrar esse decréscimo, exclusivamente para efeito de depósito recursal, em R$ 500,...

  • O artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 estabelece como condição da estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem recebimento do auxílio acidentário, obsta a possibilidade de o empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, uma vez que a garantia de emprego tem início após a cessação do benefício previdenciário acidentário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através da Súmula 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, sequer restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente sofrido e a cirurgia realizada meses depois, pelo que merece reforma a r. sentença que reconheceu a estabilidade, deferindo o salário do período Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Re...

  • Extinção do contrato de trabalho. Aposentadoria especial. Jubilamento com data retroativa ao requerimento. Continuidade do trabalho no período do aguardo do deferimento da aposentadoria pelo órgão previdenciário. Multa de 40% do FGTS indevida. 1. Regra geral, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Em que pese a aposentadoria, se o trabalhador continuar trabalhando, sem se desligar da empresa, o contrato de trabalho continua vigente, sendo devidas as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS por ocasião da rescisão contratual. 2. Todavia, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho em duas hipóteses: (i) na aposentadoria especial, na medida em que a Lei 9032/95 vedou ao segurado aposentado retornar ao trabalho em atividades insalubres e perigosas. O aposen...

  • Contrato de experiência. Suspensão. Efeitos da despedida. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, § 2º, da CLT, infenso a qualquer espécie de garantia provisória no emprego. Todavia, constada a incapacidade laboral do trabalhador na data ajustada para a cessação do contrato, os efeitos da despedida somente podem ser implementados após a alta do benefício previdenciário, suspendendo-se o contrato até o implemento de tal condição.



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