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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES.
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida em conflito negativo de competência, que entendeu ser o Juízo Estadual o competente para julgar ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de medicamentos.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o artigo 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União...
... pela Justiça Federal o pedido de chamamento ao processo da União, deve o processo ser remetid...
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(Reg. Ac. 411.725). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Agravante: Distrito Federal (Advs. Dr. Valdson Gonçalves de Amorim e Dra. Diana de Almeida Ramos Arantes - Procuradores do DF). agravado: ivo vieira do nascimento santos (defensoria pública).decisão: conhecer. negar provimento. unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho. Entendimento majoritário desta Corte. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre a autora da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre este e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Prescrição. Nas ações desta natureza a prescrição a ser reconhecida é a qüinqüenal e incide tão-somente sobre as parcelas e não sobre o direito de ação. Abono único. O "abono único" concedido aos empregados...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. ART. 544, § 4º, II, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que, nos termos do art. 544, § 4º, II, 'b', do CPC, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina. A decisão objeto do agravo (art. 544 do CPC) determinou a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ao fundamento de que a submissão da matéria pelo STJ ao rito dos recursos ...
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MANDADO DE SEGURANÇA - Fazenda Pública Estadual - Fornecimento de Azatioprina a portadora de "Miastenia Gravis". ADMISSIBILIDADE: Dever do Estado que se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Impetrante não consegue perante a rede pública o medicamento pleiteado - NÃO CONFIGURAÇÃO: A negativa dos entes de direito público de fornecer medicamento legitimou a impetrante a buscar a tutela jurisdicional para satisfação de sua pretensão, porque o dever do Estado se constata de plano, em face do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal e 219 da Estadual. CHAMAMENTO AO PROCESSO - Fazenda ré pretende o chamamento ao processo de outros entes da Federação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF.
Trata-se de discussão a respeito da necessidade de chamar ao processo a União Federal para integrar a lide referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual se postula o fornecimento de medicamentos a pessoa enferma (diabetes mellitus e neuropatia periférica dolorosa).
A controvérsia objeto do recurso especial não está submetida ao rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, não se dis...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO TIPICAMENTE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
O tema tratado no presente recurso especial não diz respeito à caracterização ou não responsabilidade solidária dos Entes Federados para o fornecimento de medicamentos.
Não está o recurso especial questionando a existência de solidariedade passiva. Na verdade, o Estado de Santa Catarina parte desse pressuposto para afirmar que tem direito de chamar a União ao processo, e deslocar os autos para a justiça federal.
Portanto, em face do seu objeto, o presente recurso pode ser julgado, não havendo falar em sobrestamento ou espera pelo pronunciamento do Supremo Tribunal ...
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 108.076/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 29/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
Diante da rejeição, na Justiça Federal, do chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União, a ação que visa ao fornecimento de medicamentos deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, pois ausentes as hipóteses listadas no art. 109, I, da CF/1988.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 108.076/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 29/04/2011)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO OCORRIDO EM OBRA DA IMPLANTAÇÃO DA LINHA 04 DO METRÔ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A AGRAVANTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INADMISSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1371842/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)