EMBARGOS INFRINGENTES. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. IMÓVEL. ALEGADA DOAÇÃO DO GENITOR. COMPRA E VENDA CARACTERIZADA. INCLUSÃO NA COMUNHÃO.
A doação de imóvel requer escritura pública ou instrumento particular. Adquirido o bem na vigência do casamento, através de escritura pública de compra e venda, incide o art. 271, I, do CC/16 (em razão da data da celebração do casamento, sob o regime da comunhão parcial), devendo integrar a comunhão e a partilha dos separandos. A alegada doação do imóvel que teria sido feita pelo genitor à separanda não poderia ser reconhecida, porque, além de não observados os requisitos legais (art. 1.168 do CC/16, art. 541, do CC/02), chancelaria doação fraudulenta, cuja finalidade foi evitar dupla tributação.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUST...