chancelaria concurso

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276 documentos para chancelaria concurso
  • Administrativo. Concurso público. Oficial de chancelaria. Exigência de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente. exigência editalícia. Jornalista profissional. ausência de diploma de curso superior. Posse. Impossibilidade. - O cargo de oficial de chancelaria requer, como requisito para investidura, a apresentação de diploma de curso superior. - O jornalista profissional, que é aquele não detentor de diploma de curso superior, mas reconhecido como tal pela legislação pretérita, não está dispensado de observar à exigência editalícia. - Apelação improvida.

  • MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA FREQÜENTAR FASE DE CONCURSO, CONSISTENTE EM CURSO DE PREPARAÇÃO, PARA O CARGO DE OFICIAL DE CHANCELARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO NO ART. 64, XII, DA LC Nº 10.098/94 - INTERPRETAÇÃO COM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE DA EXPRESSÃO ¿PRESTAR PROVAS¿, INSERIDA NO DISPOSITIVO MENCIONADO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE OSTENTA - PRECEDENTES SOBRE O TEMA. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70010322170, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 08/04/2005)

  • ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE OFICIAL DE CHANCELARIA. REQUISITO DA ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA POSSE. Mostra-se ilegal e inconstitucional item do edital, que impede candidato de prosseguir em concurso público, ao argumento de que, à data da inscrição, não era portador de diploma de nível superior, exigido para o exercício do cargo. A escolaridade é exigência que diz respeito ao desempenho do cargo. Sendo assim, somente no ato da posse é que a comprovação desse requisito se faz necessária. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA OFICIAL DE CHANCELARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, AUTORIZADA PELO MINISTRO DE ESTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL DA LEI 3.917/ RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS.

  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE CHANCELARIA. INSCRIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE. Não há se falar em falsidade ideológica ou má-fé por parte do impetrante ao declarar que possuía, no momento da inscrição do concurso, os documentos exigidos, no caso, o diploma de escolaridade, pois estava na iminência de concluir o curso de graduação, bem como no próprio edital esta exigência somente se concretizaria por ocasião da posse no cargo. A Lei 8.112/90 dispõe, em seus arts. 5º e 7º, que um dos "requisitos para a investidura em cargo público" é "o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo", assim como estabelece que a investidura do cargo efetiva-se com a posse. Ile...

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA OFICIAL DE CHANCELARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, AUTORIZADA PELO MINISTRO DE ESTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL DA LEI 3.917/ RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO COM PROVENTOS DA INATIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, ART. 11. SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CPC. Trata o objeto da ação do direito à acumulação de vencimentos de cargo público do Ministério das Relações Exteriores com proventos da inatividade provenientes do Ministério da Aeronáutica Gira, pois, a controvérsia em torno da obrigatoriedade da opção prevista no art. 2º do Decreto 2.027/96 concernente ao impedimento à percepção simultânea de proventos e vencimentos pelo apela...

    ... provimento do cargo de Oficial de Chancelaria do Quadro Permanente do Ministério das Relações...

  • Agente administrativo do Ministério das Relações Exteriores que, tendo ascendido ao cargo de Oficial de Chancelaria mediante concurso interno, não chega a assumir o cargo, não pode ser demitido sob a configuração de abandono de cargo.II. O provimento do cargo público é ato que se inicia com a nomeação do candidato aprovado em processo seletivo, porém somene se completa com a posse e o exercício.III. O periculum in mora encontra-se configurado na necessidade preeminente da autora receber os seus vencimentos de natureza alimentar.IV. Remessa oficial improvida.V. Sentença mantida.

  • Agente administrativo do Ministério das Relações Exteriores que, tendo ascendido ao cargo de Oficial de Chancelaria mediante concurso interno, não chega a assumir o cargo, não pode ser demitido sob a configuração de abandono de cargo.II. O provimento do cargo público é ato que se inicia com a nomeação do candidato aprovado em processo seletivo, porém somente se completa com a posse e o exercício.III. As parcelas atrasadas deverão ser pagas desde o momento da demissão, ocorrida em 01/07/87, até a efetiva reintegração no cargo de agente administrativo.IV. Remessa oficial improvida.V. Apelação improvida.VI. Sentença mantida.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente, como ocorreu. Inexistem omissão e contradição no julgado que considerou que "2. Viola, contudo, a Constituição a realização de psicotécnico cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato a ''perfil profissiográfico'' considerado ideal pela Administração, mas não previsto em lei.'' e "4. A participação de candid...

    ..."CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE CHANCELARIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE....



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