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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. CHEQUE. APONTAMENTO PARA PROTESTO. SUSTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Tendo o cheque circulado, se desvinculando do ato ou negócio jurídico que lhe deu causa, fica impossibilitada a oposição de exceções pessoais em face do terceiro que se encontra com o título e que o apontou para protesto, salvo a demonstração de má-fé deste, não comprovada na espécie. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de sustação de protesto e de anulação do título em relação ao terceiro portador do título. Por outro lado, tendo o autor negociado a compra de produto com o representante da empresa requerida e realizado o pagamento do preço, não recebendo, entretanto, o bem adquirido, é evidente seu prejuízo, o qual deve ...
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APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA. Resta demonstrado nos autos que o serviço contratado pela autora, instalação de sistema de segurança (portão e interfone), não foi executado a contento, deixando de atingir seu objetivo funcional. Foi necessária a contratação de outra empresa para instalação adequada e colocação do portão em funcionamento. Descabida, portanto, a apresentação do cheque e o aponte cambial. Nulidade do título e sustação de protesto que se impõem. Apelo da autora provido. (Apelação Cível Nº 70036895753, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/11/2011)
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Título de crédito Cheque Protesto Sustação Alegação de vícios dos produtos Ausência de prova Devolução dos bens Não comprovação Sentença de improcedência da pretensão Negado provimento ao recurso.
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Título de crédito ? Cheque Protesto Sustação ? Pretensão de ser declarado nulo o título Cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminar rejeitada Circulação do título Inviabilidade de discussão da causa da sua emissão Improcedência das pretensões Negado provimento ao recurso.
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Cheque - Protesto - Sustação - Pretensão de ser declara da inexistente a dívida - Inoponibilidade das exceções pes soais existentes entre o emitente e a portadora anterior - Improcedência mantida - Negado provimento ao recurso.
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DECLARATÓRIA - CAMBIAL - LEGÍTIMO PROTESTO DE CHEQUE DEVOLVIDO POR SUSTAÇÃO ? TÍTULO HÍGIDO, PREVALENTE A OBRIGAÇÃO CAMBIAL- EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONIVEIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. CHEQUE PRESCRITO LEVADO A PROTESTO. Prescrição do cheque, circunstância que obsta o protesto do título. Reconhecida a prescrição do título, o protesto afigura-se indevido, servindo apenas como meio coercitivo para o pagamento da dívida nele expressa. Liminar concedida. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70046030599, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 20/12/2011)
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DECLARATÓRIA - CAMBIAL - LEGÍTIMO PROTESTO DE CHEQUE DEVOLVIDO POR SUSTAÇÃO - TÍTULO HÍGIDO, PREVALENTE A OBRIGAÇÃO CAMBIAL- EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONIVEIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO.
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ANULATÓRIA DE TÍTULO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. TÍTULO PRESCRITO. CHEQUE. DANOS MORAIS. Sentença ultra petita. Adequação ao pedido. Art. 460 do CPC. Cheque apresentado fora do prazo. Arts. 33 e 59 da Lei n.º 7.357/85. Título Prescrito. Sustação definitiva do protesto. Danos morais. Aponte a protesto indevido. Ilicitude na conduta do réu. Indenização decorrente. Dano presumido. Valor da indenização. Necessidade de eficácia punitiva e coativa. Repeliram a preliminar e, por maioria, deram provimento à apelação. (Apelação Cível Nº 70025558529, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 16/12/2008)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. CHEQUE PRESCRITO LEVADO A PROTESTO. Prescrição do cheque, circunstância que obsta o protesto do título. Reconhecida a prescrição do título, o protesto afigura-se indevido, servindo apenas como meio coercitivo para o pagamento da dívida nele expressa. Liminar concedida. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70046030599, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 20/12/2011)