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Do estágio curricular. Objetivos. Os estágios fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da Administração Pública, em convênio com as Instituições de ensino, tem como objetivo primordial a complementação do ensino e da aprendizagem, motivo pelo qual, as atividades do "estagiário" deverão ser regularmente acompanhadas, supervisionadas e avaliadas, de conformidade com a grade curricular, programas e calendário escolar, devendo ser observada, portanto, a completa integração entre a parte concedente (empresa), estagiário, CIEE e instituição de ensino, no desenvolvimento do trabalho, como se pode inferir da dicção do § 3º, do art. 1º da Lei 6.494/1977 com art. 4º letras "a" a "d
do Decreto nº 87.497/82, o que inexistiu na presente hipót...
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Admitida a prestação de serviços, o ônus de comprovar que a relação existente foi de natureza diversa incumbia à reclamada, inteligência do art. 818 da CLT c/c o inc. II do art. 333 do CPC. Repousam nos fólios os seguintes documentos: Acordo de Cooperação escola/empresa (fls. 42/49), e o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 200/205). A testemunha da reclamada, às fls. 830/831, dentre outras afirmações, proferiu que o reclamante, a cada 6 meses, fazia relatórios para o CIEE, e sua função consistia de divulgar alguns produtos, sempre acompanhado de um propagandista. Não verifico no caderno processual qualquer indício de que o reclamante tenha tido o seu estágio acompanhado por qualquer preposto, da empresa ou do CIEE, ao arrepio do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.494/77, então vigente. Perce...
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VESTIBULAR SOLIDÁRIO: A Unisuam vai realizar um vestibular especial no próximo domingo (dia 30 de janeiro), cuja inscrição é a doação de uma lata de leite em pó.
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APELAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ESTÁGIO PRESTADO NO BRDE E INTERMEDIADO PELO CIEE. BOLSA-AUXÍLIO. REAJUSTES. AUMENTOS CONCEDIDOS AO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO RS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. A matéria debatida na ação - cobrança de reajustes não repassados à bolsa-auxílio de estagiário - se insere na competência do Segundo Grupo Cível. No entanto, as partes envolvidas na relação processual sob análise são pessoas de direito privado, desbordando a competência do Segundo Grupo Cível, estabelecida na Resolução n° 1/98 da Presidência do TJRS. Suscitada dúvida de competência. (Apelação Cível Nº 70039967351, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 24/03/2011)
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APELAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ESTÁGIO PRESTADO NO BRDE E INTERMEDIADO PELO CIEE. BOLSA-AUXÍLIO. REAJUSTES. AUMENTOS CONCEDIDOS AO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO RS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. A matéria debatida na ação - cobrança de reajustes não repassados à bolsa-auxílio de estagiário - se insere na competência do Segundo Grupo Cível. No entanto, as partes envolvidas na relação processual sob análise são pessoas de direito privado, desbordando a competência do Segundo Grupo Cível, estabelecida na Resolução n° 1/98 da Presidência do TJRS. Suscitada dúvida de competência. (Apelação Cível Nº 70039967351, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 24/03/2011)
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MANDADO DE SEGURANÇA - Impedimento de aluno cur sar estágio remunerado, conforme convênio firmado entre o Estado e o CIEE - Liminar concedida e confirmada na sen tença - Prazo do estágio já esgotado - Reexame necessário e recurso voluntário prejudicados.
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Parceria entre Fundação Roberto Marinho e CIEE qualifica 432 trabalhadores
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE ESTÁGIO - CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO PELO PERÍODO INADIMPLIDO. 1. O art. 4º da Lei 6.494/77 prevê a possibilidade de pagamento de bolsa ou de outra forma de contraprestação que venha a ser acordada aos estagiários. 2. O Regional assentou que, como o Reclamante firmou contrato de estágio com a Delegacia de Polícia Federal, por intermédio do CIEE e da instituição de ensino, mediante o qual prestaria trabalho de estágio de 01/03/05 a 31/12/05, tendo, contudo, continuado a trabalhar até 14/03/06, seria devido o pagamento da bolsa-auxílio correspondente ao período inadimplido (janeiro, fevereiro e 14 dias trabalhados em março). 3. Embora a Lei 6.494/77 não imponha a obrigatoriedade de pagamento de bolsa-auxílio aos estag...
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. PROVA. ABSOLVIÇÃO.
O imputado, jovem de 18 anos, primário, estudante e estagiário do CIEE, foi acusado de se envolver em um "arrastão", próximo ao Hospital Cristo Redentor, na capital, no qual as vítimas teriam sido agredidas e desprovidas de seus bens.
Contudo, o contexto probatório não autoriza a manutenção da condenação, por não ter sido produzida prova extreme de dúvidas acerca da identificação do réu como sendo um dos agressores. Ademais, não se comprovou se as circunstâncias do caso enunciavam um roubo ou apenas uma briga entre os jovens.
APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70034003004, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/04/2010)