cirurgiao plastico porto alegre

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1.496 documentos para cirurgiao plastico porto alegre
  • Acidente de Trabalho. Dano moral. Incontroverso o acidente de trabalho, e não demonstrada a culpa exclusiva do empregado, devida a indenização por dano moral, ainda que ausentes seqüelas atuais em decorrência do infortúnio. Recurso parcialmente provido.

    ..., havendo encaminhamento ao cirurgião plástico (fl. 20). A CID-10 registrada foi S 61.0, código ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA CORRETIVA E EMBELEZADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese dos autos, porquanto nova prova pericial se reputa desnecessária na hipótese. 2. A obrigação decorrente de procedimento cirúrgico plástico embelezador é de resultado, sendo atribuída ao médico, portanto, nestes casos, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, em atenção ao disposto no artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Restando comprovado nos autos que as queixas relatadas na inicial estão de acordo com os resultados usualmente obtidos em procedimento cirúrgico a que se sub...

    ...Tasso Caubi Soares Delabary. Porto Alegre, 08 de junho de 2011. DES.ª IRIS HELENA ME...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Hipótese em que não restou demonstrado se a técnica utilizada e o tratamento indicado pelo réu eram os adequados ao quadro apresentado pela autora, não tendo o médico demandado, inclusive, se desincumbido do ônus de informar a consumidora acerca dos riscos dos procedimentos cirúrgicos efetuados, tendo a paciente restado com inesp...

    ...Ivan Balson Araujo. Porto Alegre, 26 de maio de 2011. DES. PAULO ROBERTO LES...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Hipótese em que restou assente no laudo pericial a correção dos procedimentos adotados pelo réu, ao efetuar cirurgia de redução de mamas na autora, tendo o laudo pericial concluído pela impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre a prestação do serviço médico e os danos alegados na exor...

    ...Túlio de Oliveira Martins. Porto Alegre, 31 de março de 2011. DES. PAULO ROBERTO L...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. CULPA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. È cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa a determinação de realização de prova, em audiência, mormente porque não causou nenhum prejuízo à parte. Inteligência do artigo 130 do CPC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, i...

    ...Ivan Balson Araujo. Porto Alegre, 26 de maio de 2011. DES. PAULO ROBERTO LES...

  • APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. Tendo o recorrente veiculado, no arrazoado recursal, argumentos que, pertinentes à situação fático-jurídica retratada nos autos, contrapõem-se às razões que embasaram o provimento judicial recorrido, pleiteando expressamente o acolhimento dos pedidos vertidos no libelo, restam satisfeitos os requisitos do art. 514, II e III do CPC. Simples reprodução da inicial que não se verifica ao concreto. Prefacial rejeitada. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. danos morais, estéticos e pensionamento. sentença de improcedência reformada. Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, p...

    ...Luiz Ary Vessini de Lima. Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008. DES. PAULO ROBERT..., onde foi atendido por um cirurgião plástico, que lhe prestou todos os socorros necessários. A...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO RETIDO - Tendo a testemunha contraditada participado, ainda que de forma indireta, do procedimento cirúrgico realizado pelo demandado, correto o posicionamento do Juízo que a ouviu apenas como informante. Incidência da regra legal contida no § 4.º do art. 405 do Código de Processo Civil. Demanda indenizatória ajuizada com vistas ao ressarcimento dos danos morais e estéticos em face de cirurgia plástica, sob a alegação de que não foi alcançado o resultado desejado. Prova pericial e testemunhal que não dá suporte às alegações contidas na inicial. Procedimentos médicos que se mostraram adequados ao caso, tanto no período pré-operatório, quanto no período pós-operatório. Caso em que foi atestado pelo ...

    ...Ivan Balson Araujo. Porto Alegre, 29 de setembro de 2011. DES. JORGE ALBERTO... nosso país, entende que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado e não de meio. CI...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ESTÉTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade das clinicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadoras de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Já obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo...

    ...Túlio de Oliveira Martins. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. DES. PAULO ROBERTO LE...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ESTÉTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade das clinicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadoras de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Já obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo...

    ...Túlio de Oliveira Martins. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. DES. PAULO ROBERTO LE...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado, sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Verificado que o laudo pericial atestou a adequação da conduta do réu na cirurgia estética de redução de flacidez nos braços da autora, bem como a ausência do dano estético alegado na exordial - cicatriz hipertrófica -, não há de cogitar em responsabilização civil do médico cirurgião e, por conseg...

    ...Túlio de Oliveira Martins. Porto Alegre, 25 de novembro de 2010. DES. PAULO ROBERTO...



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