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TRIBUTÁRIO. ISS. USINA HIDRELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE TURBINA.
CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA.
Hipótese em que se discute a incidência do ISS sobre a montagem de turbinas em usina hidrelétrica que estava sendo construída no território do recorrido.
Inexiste controvérsia quanto aos fatos, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Tampouco se questiona a cobrança de ISS sobre os serviços de construção civil e o recolhimento ao Município em que está localizada a obra.
O cerne da lide está na qualificação jurídica dos serviços de montagem de turbinas e seu enquadramento no conceito de construção civil para fins de incidência do ISS. A empresa argumenta que não exerce essa atividade (construção civil).
Não há falar em usina hidrelétrica sem turbinas. Assim, é notório que a instal...
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AGRAVO DE INSTRUMENTIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS DESPESAS DE MATERIAIS. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA NA ORIGEM. Possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, não incidindo a vedação contida na Lei n.º 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. Constitui base de cálculo do ISS incidente sobre a construção civil o valor total do serviço prestado, abrangendo materiais. Inteligência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/03, considerando o item 7.02 da Lista Complementar. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70045...
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, ...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011, assentou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º ...
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL.
ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS E ÀS SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
"A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra" (AgRg no Ag 1.257.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/10).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1209472/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. ISS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. Somente pode ser exigido o ISS sobre o serviço de mão de obra prestada e não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas. Além disso, material não é prestação de serviço. Precedentes do STF. POR MAIORIA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O VOGAL QUE A MODIFICOU. (Reexame Necessário Nº 70042993410, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/08/2011)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. ISS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. Somente pode ser exigido o ISS sobre o serviço de mão de obra prestada e não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas. Além disso, material não é prestação de serviço. Precedentes do STF. POR MAIORIA, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO O VOGAL QUE A MODIFICOU. (Reexame Necessário Nº 70042993410, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/08/2011)
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TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497/MG interposto contra acórdão desta Corte, reconheceu a repercussão geral da questão posta a julgamento, nos temos do art. 543-B do CPC, e exarou decisão publicada em 16.9.2010, reformando o acórdão recorrido, com o seguinte teor: "Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Precedentes".
A base de cálculo do ISS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, portanto, revejo o entendimento anterior, a fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para r...
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial em virtude de eventual reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, eis que se configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes.
O artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil a...