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(Reg. Ac. 470.864). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelantes: Fernando Machado Coelho e Luciana Brasil Ferreira Coelho (Advs. Dr. Leonardo Antônio de Sanches e outros), Marcus Vinicius Lisboa de Almeida e Valdisia Amaral de Oliveira (Advs. Dr. Emiliano Cândido Póvoa e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Unânime.
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RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur.
Recurso provido.
(REsp 1119740/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
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(Reg. Ac. 439.058). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelantes: Jasiel Tavares Fernandes e Thomé Fernandes da Silva (Advs. Dr. Fernando Cassio Pereira da Costa e outros), Condomínio do Águas Claras Shopping & Office e Coopersefe Cooperativa Habitacional dos Servidores do Senado Federal Ltda. (Advs. Dr. Brás Ferreira Machado e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso dos réus. Unânime.
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA, NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E NA CONCESSÃO DE HABITE-SE. RETENÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO, REQUERENDO PAGAMENTO DE SERVIÇOS E MATERIAL PARA MODIFICAÇÃO DE PROJETO, BEM COMO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. Questão preliminar de não conhecimento da apelação da incorporadora. Verifica-se que o processo tramitou normalmente até a sentença, sem que tivesse sido exigido o pagamento das custas da reconvenção pelo juízo de origem, tratando-se de mera irregularidade, sanável, com o que não se justifica o não conhecimento da apelação. Questão preliminar rejeitada. Incidência dos princípios e regras do Código de Defesa...
... expressamente prevê a incidência de cláusula penal pelo atraso na entrega do imóvel (art. 12 d...
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(Reg. Ac. 417.650). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Cecília Maria Lisboa (Adv. Dr. Jorge Luis Silveira da Silva). Apelada: EMPLAVI - Empreendimentos imobiliários ltda. (advs. dr. daniel santos guimarães e outros).decisão: conhecido. deu-se parcial provimento. Por maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - Pretensão autoral de inscrição, no Quadro Geral de Credores da Falida, na classe dos quirografários, do crédito aduzido na petição inicial. - Sentença de procedência. Apelação da falida, pretendendo a exclusão da quantia referente à multa moratória, em razão de sua não comprovação. - Acolhimento da pretensão recursal diante da ausência de provas quanto à estipulação de cláusula penal moratória nos contratos originários do crédito habilitando. - A pena convencional consubstancia obrigação acessória, cujo ajuste depende da manifestação de vontade dos contratantes, não se tratando de cláusula obrigatória nos contratos. - Inexistindo comprovação efetiva quanto à sua estipulação, não se justifica a sua incidência sobre o val...
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(Reg. Ac. 388.659). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelante: Caixa Consórcios S/A. (Adva. Dra. Juliana Alves Caroba e outros). Apelada: Valdecira Silva de Carvalho (Defensoria Pública). Decisão: conhecer e dar provimento, unânime.
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CIVIL). Constatado que o valor da cláusula penal fixada no contrato de trabalho do autor (R$ 2.000.000,00) revela-se demasiado excessivo, impõe-se a sua redução, com espeque na regra do art. 413, do Código Civil em vigor. Tendo em vista que quando do desate contratual o atleta havia cumprido 58 dias do período contratualmente ajustado (pouco mais de 20 meses), é de se concluir que foram cumpridos, apenas, cerca de 02 meses do contrato, razão pela qual a cláusula penal devida pelo jogador (que foi o responsável pela resilição contratual) é de ser fixada em 2/20 avos do montante da referida cláusula -- o que corresponde a R$ 200.000,00. Recurso obreiro improvido e apelo patronal a que se dá parcial provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Tr...
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LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NO CASO. CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. Caso em que o inquilino restituiu ao locador o imóvel comercial locado, antes de completados dois meses de vigência do contrato. Desinteresse na continuidade da relação locatícia, por insucesso nos negócios, Culpa exclusiva do locatário. Incidência da cláusula penal, proporcionalmente reduzida. 2. Ação cautelar: hipótese em que a parte-requerente não logrou êxito em demonstrar que a parte-requerida esteja, tal qual alegado na inicial, dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar a satisfação de seu pretenso crédito. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70034038851, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado e...