clausulas impenhorabilidade inalienabilidade

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1.384 documentos para clausulas impenhorabilidade inalienabilidade
  • Ação de extinção de gravame. Imóvel recebido por herança. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Os gravames incidentes sobre bens imóveis deixados por herança - as denominadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - não prevalecem de modo absoluto, principalmente, por motivo justificado, admitem cancelamento condicionada à subrogação de outro imóvel. . (Apelação Cível Nº 70045479896, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)

  • Ação de extinção de gravame. Imóvel recebido por herança. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Os gravames incidentes sobre bens imóveis deixados por herança - as denominadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - não prevalecem de modo absoluto, principalmente, por motivo justificado, admitem cancelamento condicionada à subrogação de outro imóvel. . (Apelação Cível Nº 70045479896, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)

  • APELAÇÃO - CIVIL - REGISTRO CIVIL - CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO REGISTRAL - INCOMPETÊNCIA - DECLINAR COMPETÊNCIA

  • Ação de extinção de gravame. Imóvel recebido por herança. Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Os gravames incidentes sobre bens imóveis deixados por herança - as denominadas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - não prevalecem de modo absoluto, principalmente, por motivo justificado, admitem cancelamento condicionada à subrogação de outro imóvel. . (Apelação Cível Nº 70045479896, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/11/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. O presente recurso especial foi interposto unicamente a fim de ver reconhecida a nulidade do acórdão recorrido em razão de supostas omissões não sanadas pela Corte a quo quando da apreciação dos embargos de declaração. A discussão travada nos autos diz respeito à oposição ou não ao Fisco da cláusula de inalienabilidade de bem para fins de considerá-lo absolutamente impenhorável, na forma do art. 649, I, do CPC e, dessa forma, excluí-lo da responsabilidade de responder pelo crédito tributário, conforme a exceção prevista na parte final do art. 184 do CTN. As instâncias ordinárias acolheram a pretensão do município por entenderem q...

    ... pressupõe a da impenhorabilidade" (fl. 232). Entenderam, ainda, que "são oponíveiis ao Fisco as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade constantes...

  • Embargos de Terceiro - Bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade - Titular do domínio que falece, sem descendentes ou ascendentes, deixando os bens para a cônjuge supérstite - Bens herdados pela cônjuge supérstite - Aquisição na condição de herdeira, e não como meeira - Inexistência de irregularidade - Manutenção da sentença.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA. CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE VITALÍCIAS. Há coisa julgada a respeito da impenhorabilidade de determinado imóvel quando seu registro decorre da divisão de imóvel maior, em relação ao qual já há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a impenhorabilidade decorrente das cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade vitalícias averbadas em momento anterior à vigência da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). As partes resultantes da divisão de um imóvel maior devem ser consideradas como o mesmo imóvel para fins de reconhecimento de coisa julgada. Agravo de petição provido para, reconhecendo a existência de coisa julgada, determinar a libe...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. SUPRESSÃO. CABIMENTO. A indisponibilidade dos bens não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, presente o interesse social na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, sua função social (art. 5º inc. XXII e XXIII, CFB). Se os gravames impostos no testamento a fim de resguardar o apelante dificultam o desempenho de suas atividades econômicas, não há porquê mantê-los. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042262121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/07/2011)

  • BEM IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE, GRAVADA COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS GRAVAMES. INTERESSE NECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. Imóvel próprio para comércio. Fração ideal de 50% de titularidade da primeira autora e seu esposo. Doação, pelo casal, da nua propriedade à filha menor. Falecimento do usufrutuário. Reversão de 25% do usufruto em favor da viúva. Liberação dos gravames, pela usufrutuária, que não alcança toda a parte ideal do imóvel. Necessidade de provimento judicial para a liberação dos gravames que, originalmente, incidiram sobre os 25% pertencentes ao de cujus. Interesse necessidade configurado. Desconstituição da sentença. Enfrentamento do mérito. Relativização da norma (art. 1.676, CC/...

  • Agravo de Instrumento. Decisão que entendeu ter havido fraude à execução. Argumento de que o imóvel está gravado com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade que é afastado com a verificação da matrícula. Acerto da decisão que não merece qualquer reparo. Pressupostos presentes. Ciência do terceiro adquirente que é presumida, em razão das peculiaridades do presente caso. Recurso improvido.



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