-
Evidenciado no Contrato de Distribuição Mercantil firmado entre as empresas demandadas, a exclusividade da ¿prestadora de serviços¿ na distribuição dos produtos da Contratante, a total ingerência da mesma (Frevo Brasil) sobre o distribuidor do ponto de vista de escrita contábil, imposição de pagamento de indenização em face de responsabilidades solidária ou subsidiária por obrigações eventualmente descumpridas, bem como que as citadas empresas estão diretamente voltadas para finalidades comuns, estando, assim, ligadas por elos de coordenação, de maneira que, os empregados da prestadora chegam a receber ordens dos supervisores da Contratante, impõe-se, à luz do §2º, do artigo 2º da CLT, sem sombra de dúvidas, o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as recorridas. Recurso ...
-
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SUCESSIVAS ADMISSÕES E DEMISSÕES. UNICIDADE CONTRATUAL. Apontando os contratos sociais das reclamadas para o fato de atuarem no mesmo ramo, com sócios em comum, sendo franqueadas da mesma marca, ainda que se tratem de pessoas jurídicas diversas, resta demonstrada a relação de coordenação, bem como a integração interempresarial, aptas a configurar grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e a responsabilidade solidária. Nesse contexto, as sucessivas admissões e demissões, dentro de empresas do mesmo grupo econômico, quando o hiato entre elas é inexistente ou exíguo, revela o ânimo de transferir o trabalhador de filial, bem como a intenção de fraudar as disposições da CLT, sendo nulas de p...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, -A- E -C-, DA CLT - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, -C-, DA CLT - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, -C-, DA CLT - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, II, DO TST E ART. 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, que ora subsiste pelos próprios fundamentos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
-
Nos termos do art. 455 da CLT há responsabilidade solidária entre o empreiteiro principal e subempreiteiro, considerando que ali está previsto o direito de os empregados da subempreiteira reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador, sendo esta a exata hipótese dos autos. Deste modo, correta a decisão que condenou a recorrente solidariamente nos títulos objeto da condenação. Recurso negado Decisão:
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto da Desembargadora Maria Clara Saboya, que dava provimento para limitar a responsabilidade da reclamada à forma subsidiária.
Recife, 02 de março de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relato...
-
REFAP. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ART. 455 DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Caso em que o quinto reclamado (Consórcio Ag. Mendes), contratado pela dona da obra para a execução de serviços sob o regime de empreitada, subcontratou parte dos serviços de construção civil (concretagem) à subempreiteira, empregadora do reclamante. Responde, assim, de forma solidária, pelo adimplemento dos créditos deferidos ao obreiro, nos termos do art. 455 da CLT. Afastada a responsabilidade da dona da obra (REFAP), pois não é empresa construtora ou incorporadora, a teor da nova redação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, não se tratando de terceirização de serviços.
-
multas dos arts. 467 e 477 da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O responsável solidário deve arcar com o pagamento dos valores devidos ao reclamante e não quitados, acaso o credor volte contra ele a execução, isso independente da rubrica que tenham tido as parcelas respectivas e independente da forma como se originaram, à exceção, obviamente, das obrigações personalíssimas, como é o caso da anotação da CTPS. Recurso ordinário ao qual se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 22 de fevereiro de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora md/
-
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DIREITOS DO TRABALHADOR EMPREGADO. FRAUDE PREVISTA NO ART. 9º DA CLT. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR SUCEDIDO. Nos termos do art. 10, combinado com o art. 448, ambos da CLT, cabe ao empregador sucessor, que se sub-rogou nas obrigações trabalhistas do sucedido, a satisfação dos direitos do empregado. Situação que se excepciona quando provado que a transferência ocorreu em detrimento dos direitos trabalhistas dos empregados, caracterizando a fraude prevista no art. 9º da CLT, fazendo-se o sucedido responsável solidário com o sucessor.
-
VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Formação de grupo econômico de que trata o artigo 2º, § 2º, da CLT que enseja a atribuição da responsabilidade solidária das demais reclamadas.
-
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Aplicável ao caso em estudo o disposto no § 2º do art. 2º da CLT, configurando-se e reconhecendo-se a responsabilidade solidária trabalhista. Não importa à Lei Trabalhista que as instituições reclamadas tenham personalidades jurídicas próprias. O que importa é a conexão entre as suas administrações e, em especial, a subordinação das demandadas a um superórgão ou empresa-líder, o que caracteriza a formação de um grupo econômico, em síntese, a existência de um único empregador. Recurso apresentado pelo autor provido para declarar a segunda reclamada solidariamente responsável pelos créditos a si deferidos.
-
Nos termos do art. 455 da CLT há responsabilidade solidária entre o empreiteiro principal e subempreiteiro, considerando que ali está previsto o direito de os empregados da subempreiteira reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador, sendo esta a exata hipótese dos autos. Deste modo, correta a decisão que condenou a recorrente solidariamente nos títulos objeto da condenação. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se aplica ao processo trabalhista a multa de que trata o art. 475-J do CPC, uma vez que este possui regras próprias, utilizando-se, subsidiariamente, das normas dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), conforme previsto no art. 899 da CLT, só havendo incidência das disposições do p...