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APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N° 11.343/2006
?PREFACIAIS ARGÜIDAS PELA DEFESA DE ANDRÉ:
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- O documento encaminhado através dos Ofícios n° 612/07, do Laboratório de Perícias e n° 684/2007, da Delegacia de Polícia de Santo Antônio da Patrulha, ou seja, o Laudo N° 2012-40/2007 (¿PESQUISA DE CACAÍNA¿), já se encontrava nos autos, em cópia (fax) , à fls. 310, sendo que dele tiveram ciência o Ministério Público e a Defesa do ora recorrente André, que inclusive se manifestou sobre o mesmo. Assim, não se acolhe a inconformidade, pois o laudo poderia ser juntado após a prolação da sentença: HC 8586/MG, Relator Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Os documentos referidos ...
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Ação Penal. Peculato. Desvio de dinheiro pertencente a depósito judicial. Co-denunciado Antônio Bitar Filho: Presença dos requisitos da denúncia. Legitimidade das partes. Presença, no primeiro momento, das condições da ação, pressupostos processuais e justa causa.
Inépcia da denúncia. Não configuração. Alegações de vingança pessoal do denunciante e quadrilha de falsificadores agindo no Estado.
Questões de mérito. Indicação dos beneficiários da vantagem.
Desnecessidade. Nulidade da perícia. Inocorrência. Desclassificação para peculato culposo. Não comprovação do dolo do denunciado.
Ausência de elementos probatórios. Negligência, o que configuraria, em tese, peculato culposo. Prescrição da pretensão punitiva.
Rejeição da denúncia. Co-denunciado Almeron Bittencourt Soares: Fato específic...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Homero Junger Mafra, em favor de Waldir José Pasinato. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro OG Fernandes, relator do HC n. 164.029/ES, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. O paciente foi denunciado e preso cautelarmente pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Formulado pedido de liberdade provisória, este restou indeferido pelo Juízo da Comarca de Conceição do Castelo/ES. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ requerendo, liminarmente, a...
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE SIGNIFICAÇÃO PENAL DA IMPUTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
Em não se mostrando penalmente significativos os fatos atribuídos ao co-denunciado, como autor ou partícipe, é de se declarar, nesse tanto, inepta a acusatória inicial, para o fim de excluir do processo da ação penal o imputado.
Ordem concedida.
(HC 46.961/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 22.04.2008 p. 1)
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Homero Junger Mafra, em favor de Waldir José Pasinato. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro OG Fernandes, relator do HC n. 164.029/ES, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. O paciente foi denunciado e preso cautelarmente pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Formulado pedido de liberdade provisória, este restou indeferido pelo Juízo da Comarca de Conceição do Castelo/ES. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ requerendo, liminarmente, a...
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APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA. APENAMENTO. ART. 580, CPP.
PROVA. Apreensão da res furtivae com o agente. Delação de co-denunciado. Ciência da origem ilícita da coisa apreendida. Prova suficiente para a condenação;
APENAMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. O preceito sancionatório do § 1º do art. 180, do CP, não pode ser aplicado, por lesar o princípio constitucional da proporcionalidade, devendo em conseqüência, o preceito primário da referida regra penal ter, por comando punitivo, a pena de reclusão, variável entre um a quatro anos e a pena pecuniária cominadas para o caput do art. 180 do CP.
APENAMENTO. Readequação da pena e alteração do regime carcerário.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Prescrição pela pena em concreto.
RÉU NÃO APELANTE. Art. 580, CPP. Readequação da pen...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Homero Junger Mafra, em favor de Waldir José Pasinato. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro OG Fernandes, relator do HC n. 164.029/ES, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. O paciente foi denunciado e preso cautelarmente pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Formulado pedido de liberdade provisória, este restou indeferido pelo Juízo da Comarca de Conceição do Castelo/ES. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ requerendo, liminarmente, a...
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O maior tempo necessário ao encerramento do sumário encontra-se justificado pela necessidade de se deprecar a oitiva das testemunhas de defesa, aguardando-se, no presente momento, o retorno da última precatória para que se dê seguimento ao feito, afastando, assim, suposta desídia da autoridade judiciária em sua condu...
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CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06, C/C O ARTIGO 61, I, DO CP).
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
RELATIVAMENTE AO APELO MINISTERIAL, A ABSOLVIÇÃO DO CO-DENUNCIADO RESTA MANTIDA QUANTO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO E TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO ORA APELANTE, COM RELAÇAO À ASSOCIAÇÃO, APENAS.
A prova contida nos autos autoriza a manutenção da absolvição operada em primeira instância, pelo delito de associação, quanto aos dois denunciados e quanto ao delito de tráfico, em relação ao co-réu Diego, eis que, conforme bem concluiu o magistrado sentenciante, não restou comprovada, de forma extreme de dúvidas, a prática do delito, pelos réus.
Rejeição da tese defensiva arguida, de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.
Quanto ao pleito defensivo, a prova contida...