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Questão de método: reforma parcial ou total? - 3.2 Os motivos da primeira onda de reformas do Código de Processo Civil - 3.3 Os motivos da segunda onda de reformas do Código de Processo Civil - 3.4 Os motivos da terceira onda de reformas do Código de Processo Civil - 3.5 Os motivos da quarta onda de reformas do Código de Processo Civil
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O presente trabalho tem por escopo abordar a forma pela qual o conceito de sentença adotado atualmente pelo Código de Processo Civil altera a estrutura da sistemática processual em que foi moldada a Lei 9.307/96, abrindo possibilidade de utilização de novas modalidades de sentença, entre elas a parcial, sua impugnação, aí inclusa a utilização de ação de natureza declaratória para este fim.
Palavras-chave: Sentença arbitral. Sentença arbitral parcial. Processo. Impugnação. Sentença declaratória.
The present paper addresses the way in which the concept of sentence currently adopted by the Code of Civil Procedure alters the structure of th...
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA (INSOLVÊNCIA CIVIL).
JUSTIÇA PORTUGUESA. HOMOLOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO BRASIL. DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
I - Impõe-se a homologação da sentença estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (arts. 5º, incisos I a IV e 6º da Resolução n.º 9/STJ, c/c art. 17 da LICC).
II - In casu, busca o requerente, no Brasil, a homologação de sentença de falência (insolvência civil) proferida pela autoridade portuguesa em desfavor do requerido, com quem ...
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O tema referente à prova documental e sua produção se revela como atual na medida em que, como sabido, já que público e notório, existe projeto de lei, em trâmite pelo Congresso (...)
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Antigamente predominava a visão que o Direito Civil era um ramo distanciado do Direito Constitucional. Entretanto, com a complexidade e a di...
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Introdução. 2. Aspectos conjunturais. 3. Retrospecto histórico.
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LEI Nº 6.830/80. DIREITO REAL. Não há óbice a que bem gravado por hipoteca seja penhorado para satisfação de créditos trabalhistas, considerando o superprivilégio de que se revestem. A credora hipotecária, contudo, caso alienado o bem, poderá exercer o seu direito de seqüela, nos moldes estabelecidos pelo art. 1.476, do Código Civil Brasileiro vigente Decisão:
ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Recife, 14 de outubro de 2010.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora
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AC/SEGURO DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO - ENGAVETAMENTO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ARTIGO 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - JUROS - CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO.