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RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consoli...
...42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonst...
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O estudo trata da boa-fé objetiva como princípio contratual limitador da autonomia da vontade. Define princípio, classifica-o e aponta as diferenciações entre princípio e regra. Analisa a evolução histórica dos contratos e da boa-fé objetiva. Verifica o significado e a importância das cláusulas gerais. Diferencia boa-fé objetiva e subjetiva. Discorre sobre a boa-fé objetiva no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Aborda as funções da boa-fé objetiva.
Palavras-chave: Boa-fé. Contratos. Probidade.
This study deals with good faith as a will restriction contractual principle. It defines and classifies principle by showing...
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(Reg. Ac. 470.430). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Agravante: Hercilio Nardi (Advs. Dra. Viviane Becker Amaral Nunes e outros). Agravado: Banco do Brasil S/A (Advs. Dr. Carlos Ribeiro de Oliveira e outros).Decisão: negar provimento. Unânime.
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The Consolidated Statute of Labor (CLT), in article 8th , single paragraph, states that common law will be the subsidiary source of labor law, in those matters which are not inconsistent with its fundamental principles However, some issues should be addressed: is there room for the application of the Code of Consumer Protection as a subsidiary source of labor law? The Code of Consumer Protection (CCP) is the main source of legislation that copes with existing omissions in the labor law and a point solution of interpersonal conflicts of interest, whether individual or metaindindividual, when we do not find direct regulation in the labor law
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O Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 12 de setembro de 1990, regulamentou as relações de consumo que eram regidas pelo Código Civil e por algumas leis esparsas. Uma das principais inovações trazidas pelo código foi a equiparação de determinadas figuras à condição de consumidor, mesmo não havendo relação de consumo direta. Entre elas encontramos: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (artigo 2.º); todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas (artigo 29) e a vítima da relação de consumo (artigo 17...
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AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. VENDA CASADA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualque...
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DANO MORAL - Responsabilidade civil - Revista em supermercado decorrente de suposta subtração de produto - Denúncia feita por funcionário da área de perfumaria que teria observado atitude suspeita indicativa de furto - Segurança que não encontrando artigos da loja nas bolsas das autoras, submeteram-nas à revista íntima por funcionária do estabelecimento - Falha no serviço - Artigos 14, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor e 927, § único, do Código Civil - Responsabilização objetiva da ré - Indenização devida - Sentença mantida - Recurso improvido.
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(Reg. Ac. 469.069). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelantes: PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários Banco do Brasil (Advs. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros), Cleudinéia Aparecida Marques e Silva, Edneia Silva Garcia, Gabriel Walter Moreira de Oliveira, Inha de Freitas Reis, Izaltino Costa da Silva, José Maria Rebello de Souza, Márcia de Lourdes Miguel Stavale, Neli Aparecida Davoglio e Regina Lúcia da Silva Parente (Advs. Dr. José Carlos de Almeida e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer, dar parcial provimento aos recursos, por maioria. Vencido o