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É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...
...8º, da CLT, 104 e 166 do Código Civil, além do que preceitua a OJ n.199, do TST. ... na relação processual, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de sua pessoa....
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RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada nos autos, conforme consignado no acórdão regional, a vinculação da verba postulada ao contrato de trabalho, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito vertente. Recurso de revista conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DE VERBAS PLEITEADAS EM AÇÃO JUDICI...
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo regra específica de processo do trabalho para o caso de inadimplemento da obrigação, não se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.
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RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. Inaplicável o art. 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, pois a CLT possui regras próprias a respeito da execução.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS. Era ônus do autor demonstrar que a remuneração percebida não contraprestava os procedimentos médicos realizados. Apelo não provido.
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo regra específica de processo do trabalho para o caso de inadimplemento da obrigação, não se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.
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RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a apreciação das demais matérias.
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de manifestação sobre a defesa quando não forem arguidas preliminares ou prejudiciais, nem juntados documentos aos autos, tampouco ante o indeferimento de pedido de expedição de ofício, quando a parte puder obter as informações por meios próprios, que não a via judicial. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República que não se reconhece. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abar...
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RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. A utilização da guia de depósito judicial trabalhista não pode comprometer a eficácia do depósito efetuado em época própria, quando a guia respectiva contiver dados referentes ao nome das partes, ao número do processo, à identificação da Vara por onde tramitam os autos e o carimbo do banco recebedor. Com isso, foi atendida a sua finalidade, que é a garantia do Juízo. Consoante os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil e 796 da Consolidação das Leis do Trabalho, se a finalidade é alcançada, válido é o ato procedimental, ainda que efetivado de forma diversa daquela legalmente prevista. Demonstrada, assim, a divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que se conhe...
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo regra específica no Processo do Trabalho para o caso de inadimplemento da obrigação, não se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. Nega-se provimento ao agravo de petição da exequente.