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Argumentos apresentados em recurso ordinário, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada" (artigo 515, do CPC)
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer das contrarrazões apresent...
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Estou velho e sei que a melhor coisa da vida é a possibilidade de aprender coisas novas.
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Argumentos apresentados em recurso ordinário, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada" (artigo 515, do CPC)
Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada...
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Introdução -2. Imaginação -3. Cultura e partilha do sensível -4. Coisas semelhantes a nós, afetos e partilha do sensível -5. As ações afirmativas: novas semelhanças, outros afetos, novos direitos -6. Conclusão -Referências Bibliográficas
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Os benefícios da Justiça Gratuita não abrangem a dispensa do depósito recursal. Seja porque tal benesse não se encontra prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, seja porque o referido depósito representa garantia antecipada do juízo para a execução, e não despesa do processo. Recurso ordinário patronal não conhecido, por ausência de preparo Argumentos apresentados em sede de recurso, que não nortearam a peça inaugural ou a contestação, não são passíveis de análise pela Corte ad quem (art. 300 e 303/CPC), sob pena de ferirem-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve observância à litiscontestatio, que define os contornos da ação, destacando-se que o processo se desenvolve segundo uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, sur...
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Argumentos apresentados em recurso ordinário, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada" (artigo 515, do CPC). Recurso ordinário improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso...
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..., e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada ... mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem ...
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Quando, por impulsividade, queremos fazer valer somente as nossas ideias, acabamos perdendo a oportunidade de conhecer coisas novas e diversificar o nosso repertório.
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Argumentos apresentados em recurso ordinário que, no entanto, não foram objeto de discussão em primeiro grau, não são passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada" (artigo 515, do CPC). A inovação recursal é rechaçada pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto ao recorrente quanto ao recorrido é vedado modificar a causa de pedir ou o pedido (nov...
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Argumentos apresentados em recurso ordinário que, no entanto, não foram objeto de discussão em primeiro grau, constituem inovação recursal, não passível de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. O órgão julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria "já impugnada". A inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico e pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto ao recorrente quanto ao recorrido é vedado modifica...