coleta insalubridade lixo
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
As atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros utilizados pelo público em geral caracterizam insalubridade em grau máximo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
As atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros utilizados pelo público em geral e empregados da empresa caracterizam nocividade do trabalho em grau máximo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO. O lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. O entendimento desta Turma é o de que a limpeza de banheiros é atividade insalubre em grau máximo, por implicar contato com agentes biológicos que não é elidido com o uso de EPIs.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COLETA DE LIXO. ZELADOR. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Não se confunde coleta de lixo em condomínios residenciais com as atividades que envolvem agentes biológicos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI - 1 do TST.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Por força da súmula vinculante n. 4 do STF e do cancelamento parcial da aplicação da súmula 228 do TST, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito com base no salário mínimo, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros utilizados pelo público de escola municipal caracterizam a nocividade do trabalho configurada em grau máximo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS.
Atividades de limpeza de sanitários e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande quantidade de pessoas caracterizam insalubridade do trabalho em grau máximo.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO. O lixo recolhido nos sanitários, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo.
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VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CAMAREIRA/GARÇONETE. Na alta temporada a demanda hoteleira é muito superior aos demais períodos do ano, demonstrando a sazonalidade a justificar a contratação de pessoal extra por período determinado. Tal acréscimo de demanda também ocorre em face de eventos contratados junto a Centro de Convenções vinculado a determinado hotel, o que também justifica a contratação de pessoal para esse lapso de tempo. Tais atividades não são transitórias, propriamente ditas, mas equiparam-se aos denominados períodos de safra ou de veraneio, justificando a contratação de pessoal por prazo determinado nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 443 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE VASOS SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. A higienização de vasos san...
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. BASE DE CÁLCULO. A execução de limpeza de banheiros de uso dos empregados de uma empresa enquadra-se na previsão de insalubridade em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.