colisao concorrente culpa traseira

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1.117 documentos para colisao concorrente culpa traseira
  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE. A ocorrência de pane mecânica no veículo GM/Celta, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade do condutor requerido, que é presumida, em virtude da colisão na traseira do veículo da parte autora. Isso porque o demandado também veio a contribuir para a ocorrência do sinistro, na medida em que deixou de cumprir as normas de cautela e segurança no trânsito, razão por que se reconhece a culpa concorrente pela concretização do sinistro. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031924962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/03/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE. A ocorrência de pane mecânica no veículo GM/Celta, por si só, não é suficiente para elidir a responsabilidade do condutor requerido, que é presumida, em virtude da colisão na traseira do veículo da parte autora. Isso porque o demandado também veio a contribuir para a ocorrência do sinistro, na medida em que deixou de cumprir as normas de cautela e segurança no trânsito, razão por que se reconhece a culpa concorrente pela concretização do sinistro. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70031924962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/03/2011)

  • ACIDENTE DE VEICULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Colisão traseira - Presunção relativa da culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo - Culpa concorrente do motorista do caminhão do réu não configurada, já que a parada ocorreu de forma paulatina - Exigem-se cuidados redobrados do condutor de veículo de grande porte e que transporta carga pesada - Recurso provido.

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO CONTRAPOSTO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO RÉU. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001833953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/07/2009)

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VEÍCULO A SERVIÇO DE EMPRESA PÚBLICA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEICULO PARTICULAR. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (CF/88, art. 37, § 6º). A responsabilidade civil do Estado é objetiva e independe da prova de culpa do agente estatal. Não obstante, no caso em análise, pesa contra o condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo a presunção de culpa (Lei 9.503/97, art. 29, II), uma vez que deveria manter a distância de seg...

    ... da ocorrência ou não de culpa concorrente do autor, permanece a presunção de culpa do cond...

  • Ementa: Ação de indenização. Acidente automobilístico. Colisão na traseira. Culpa concorrente. Ausência. Notas fiscais. Excesso de cobrança. Juros moratórios. Fixação. - O condutor do veículo que, na corrente de tráfego, colide na traseira do automóvel que está inerciado a sua frente tem contra si a presunção iuris tantum de culpa, no caso, exclusiva. - Evidenciada a existência de peças nas notas fiscais, que não guardam similitude com a dinâmica do acidente sofrido pelo veí-culo sinistrado, tem-se que excessiva a cobrança com relação às mesmas. - Os juros de mora na indenização por danos materiais decorren-tes de ato ilícito são devidos a partir do efetivo desembolso pelo le-sado. - Recurso parcialmente provido.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. Existência de prova nos autos a demonstrar que o demandado, conduzindo seu automóvel, ultrapassou a motocicleta, em cuja carona estava a autora, pela esquerda, e logo a seguir freou abruptamente, o que colaborou para a colisão do pequeno veículo na traseira do automóvel. Culpa concorrente reconhecida na sentença. A do réu em face da manobra irregular de frear abruptamente logo após a ultrapassagem. A do motociclista, marido da autora, além de presumida, já que colidiu na traseira de outro veículo, também porque conduzia, sem possuir habilitação para tanto, motocicleta adquirida pela demandante apenas dias antes do fato. Fazia-o sem a atenção voltada para o tráfego a sua frente. Danos morais afastados na decisão...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VERSÕES CONFLITANTES. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, QUE POUCO CONTRIBUIRAM PARA ESCLERECIMENTO DO OCORRIDO. PARADA BRUSCA. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE, CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. PRESUNÇÃO RELATIVA, CAPAZ DE CEDER DIANTE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVAS COLIGIDAS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR PELO AVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71000858779, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/04/2006)

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE DE QUEM ADENTRA EM VIA PREFERENCIAL, QUANDO SE TEM PRESENTE QUE O VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA TRAFEGAVA COM EVIDENTE EXCESSO DE VELOCIDADE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000781963, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 14/02/2006)

  • ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Não se evidenciando pela prova produzida a concorrência de culpa atribuída à parte suplicante, há que se prover o recurso manejado para acolher o pedido nos moldes em que formulado. (Recurso Cível Nº 71001228766, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 18/04/2007)



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