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APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 425.547-4/0-00, da Comarca de MOGI MIRIM, em que são apelantes LETANIA CRISTINA DE CAMPOS, MENOR REPRESENTADO POR SEUS PAIS E OUTRO sendo apelados ANTÔNIO CARLOS MIADAIRA, HOSPITAL SÃO LUCAS S/C LTDA E OUTRO:
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DE PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE BANDA MUSICAL. SERVIÇO PRESTADO.
Ação de repetição de indébito ajuizada por Município em face de agente público (ex Prefeito Municipal), visando a restituição do pagamento pela contratação de banda musical para eventos do município e que teriam ultrapassado o limite legal.
O Juiz da Comarca de Mogi Mirim julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve dano ao erário, bem como que o serviço foi prestado, não tendo havido enriquecimento ilícito, consoante sentença à fls. 416/4725.
In casu, o Tribunal local, verifica-se que o ex-prefeito agindo de acordo com a lei municipal, respaldado na lei de licitações, efetuou os aditamentos nos parâmetros da ...
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CAUÇÃO - Liminar de sustação de protesto -Diante das peculiaridades do caso concreto, reconhece-se que: (a) é cabível a exigência da prestação de caução pelo MM Juízo da causa, para assegurar a parte que está sofrendo os efeitos da liminar dos danos decorrentes da medida; e (b) não se justifica a determinação da prestação da caução em dinheiro, visto que admissível a prestação de caução real ou fidejussória - Afastamento da determinação da prestação de caução em dinheiro - Direito de crédito oferecido pela agravante, documentado em notas fiscais referentes a prestação de serviço de transporte de álcool etílico industrial, da qual foram extraídas duplicatas mercantis, já protestadas por falta de pagamento perante o Io e 2o Tabeliães de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca ...
... Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim-SP, em valor superior ao da duplicata protes...
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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Homero Pacolla em favor do paciente Antônio Marcos Fernandes apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mogi-Mirim (Processo n.° 666.08.008587-3), pleiteando liberdade provisória, ao argumento preenchimento dos atributos pessoais. A inicial de fls. 02/04, veio com documentos (fls. 05/22); denegada a liminar (fls. 24) foram prestadas as informações (fls. 29/32), com documentos (fls. 33/61) manifestando-se a D. Proci/radonal Geral de Justiça (fls. 63/70), pela denegação da ordem.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. "DE CUJUS" COM MAIS DE UM DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. Não tem competência para processar e julgar inventário o juízo da Comarca na qual o "de cujus" não residia, não faleceu, não deixou bens e nem herdeiros. Caso em que o "de cujus" possuía mais de um domicílio, já que faleceu em uma cidade onde morava com a atual companheira, mas tinha bens e interesses patrimoniais em outra. Tendo o "de cujus" mais de um domicílio, qualquer um deles é competente para processar e julgar o inventário. No caso, o "de cujus" faleceu em Mogi-Mirim, no Estado de São Paulo; mas tinha bens e interesses patrimoniais em Canoas. E tais circunstâncias apontam a competência do juízo de Canoas para processar e julgar o inventário. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 7003987238...
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COMPETÊNCIA - Foro de eleição - Consórcio - Insurgência contra decisão que, de ofício, declarou nula a cláusula contratual que estabelece o foro de eleição, com fundamento no artigo 112, parágrafo único, do CPC, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Mogi Mirim/SP - Não acolhida - Partes vinculadas por contrato de consórcio para aquisição de automóvel - Aplicabilidade ao caso concreto da Lei 8.078/90 - Decisão mantida - Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo.
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Colégio Recursal Unificado: competência restrita ao acervo da Capital (Res. 441/2008 e Com. 111/2008) - Apelação: Comarca de Mogi Mirim (7a Circunscrição Judiciária). Não conheceram do recurso, observada a remessa dos autos.
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VOTO N°: 22069 AGRV.N0: 7.312.515-0 COMARCA: MOGI MIRIM AGTE. : PETERSON MULLER RODRIGUES AGDO. : NORTOX S/A RECURSO - Agravo de instrumento - Dever do agravante de juntar as peças essenciais à compreensão da controvérsia no ato da interposição do recurso, sob pena do recurso não ser conhecido por instrução deficiente - Agravante que não juntou cópia da petição inicial, bem como de documentos essenciais necessários ao exato conhecimento da questão discutida nos autos, sem os quais não é possível a correta apreciação da controvérsia - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl. 10, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo agravante mantendo a determinação de penhora do imóvel do agravante. Alega o agravante que a...
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CONFLITO NEGATIVO Estelionatos Controvérsia acerca do local de consumação do crime Aplicação dos arts. 6º, do CP, e 70, do CPP Vantagem obtida tanto no local do saque, quanto no local da agência a qual a conta é vinculada - Competência, dessa forma, determinada pela prevenção - Diligências investigatórias iniciadas em Biritiba Mirim, pertencente à Comarca de Mogi das Cruzes Determinação de busca domiciliar, indeferimento de pedido de prisão e relaxamento de prisão em flagrante Aplicação, também, do artigo 83, do CPP Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.
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Comarca: MOGI MIRIM - 1a VARA CÍVEL Apelante: MÁRIO HEROÍNO DE LIMA Apelado: BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.