comercializacao do milho

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  • TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE MILHO PARA ENGORDA DE FRANGO. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL E ALIMENTAÇÃO ONEROSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sobre a aquisição de milho incide a contribuição previdenciária para o FUNRURAL, ficando o adquirente sub-rogado nas obrigações do produtor. A destinação do produto rural não exerce qualquer influência sobre a responsabilidade pelo recolhimento da exação, nem altera a sua definição (LC 11/71, art. 15, I, § 1º e Lei nº 8.212/91, art. 30, III). Não ocorre a cumulatividade indevida na cobrança do FUNRURAL sobre a aquisição de milho para engorda de frango e contribuição previdenciária sobre a comercialização de frango, cujas hipóteses de incidência são distintas. Precedentes do STJ: RESP 169462/SP, Relator Ministr...

  • CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGO 5º, § 1º). EFICÁCIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. DISCIPLINA JURÍDICA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEI 6.398 DE 1981 E NA CONSTITUIÇÃO DE OUTUBRO DE 1988. RESOLUÇÕES Nº 1/86 E 237/97 DO CONAMA. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA E NA RESOLUÇÃO CONAMA 1/86. LEI 8.974 DE 05 DE JANEIRO DE 1995. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: O DIREITO INERTEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NATUREZA JURÍDICA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA CTNBIO. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE BIOSSEGURANÇA. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ...

    ... a manipulação, plantio, comercialização, consumo, descarte, etc., de organismos geneticame...nicos - a soja e farelo, óleo e lecitina o milho e produtos animais derivados de rações com trans...

  • ... plantava batata para consumo e comercialização. Que retirava o seu sustento dessa atividade (fls.... fumo para comercialização, assim como milho e feijão, para consumo familiar, de 1980 a 1992 (...

  • CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS QUE OUTORGAM DIREITOS INDIVIDUAIS DIFUSOS E COLETIVOS (ARTIGO 5º, § 1º). EFICÁCIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E DEFINIDORAS DE PRINCÍPIOS. EFICÁCIA DA NORMA DO ARTIGO 225, § 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. DISCIPLINA JURÍDICA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NA LEI 6.398 DE 1981 E NA CONSTITUIÇÃO DE OUTUBRO DE 1988. RESOLUÇÕES Nº 1/86 E 237/97 DO CONAMA. ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA E NA RESOLUÇÃO CONAMA 1/86. LEI 8.974 DE 05 DE JANEIRO DE 1995. CONFLITO APARENTE DE NORMAS: O DIREITO INERTEMPORAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. NATUREZA JURÍDICA DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DA CTNBIO. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE BIOSSEGURANÇA. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE B...

    ... a manipulação, plantio, comercialização, consumo, descarte, etc., de organismos geneticame...nicos - a soja e farelo, óleo e lecitina o milho e produtos animais derivados de rações com trans...

  • APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMÓVEL ZONA URBANA. DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. A PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA TORNA POSSÍVEL A COBRANÇA DE ITR DE IMÓVEL EM ÁREA URBANA, ASSIM COMO DE IPTU DE IMÓVEL EM ÁREA RURAL. TODAVIA, QUANDO HÁ ESSA INVERSÃO, COMPETE AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DE DESFAZER A PRESUNÇÃO, V.G., DE QUE O IMÓVEL URBANO NÃO TEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA TÍPICA, E SIM RURAL. NO CASO CONCRETO, CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DESSA INVERSÃO, TAIS COMO COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, COMO SOJA, MILHO E LEITE, E INSCRIÇÃO JUNTO AO INCRA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ITR. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO IPTU PAGO INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70030728042, Pr...

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPORTAÇÃO DE MILHO PARA CONSUMO PRÓPRIO. LEI Nº 6.305/75, ARTS. 1º E 2º. A situação abstratamente prevista na norma, que enseja o poder de polícia, é a destinação dos produtos vegetais à comercialização interna. A classificação não tem relação com razões de saúde pública ou sanitária, constituindo apenas um serviço auxiliar da comercialização, com o intuito de estabelecer os atributos tipológicos do produto. Uma vez que a importação de milho tem por fim o consumo próprio da empresa, para fabricação de rações para engorda e abate de aves, havendo a mera transferência física nos estabelecimentos da importadora, o fato concreto não se amolda à hipótese de incidência da taxa de classificação, des...

  • RECURSO DA RECLAMADA: DA ILEGITIMIDADE DE PARTE - CARÊNCIA DE AÇÃO (RELAÇÃO DE EMPREGO). Confirmada a sentença, com base em detida análise da prova oral, no sentido de que estavam presentes os requisitos referentes à pessoalidade e à não-eventualidade, no trabalho de despendoamento e quebra de milho nas lavouras contratadas pelas reclamadas, com integração à sua atividade-fim (produção de sementes para comercialização) e nítida subordinação jurídica aos técnicos agrícolas da empresa, além da onerosidade do labor, sem sequer caracterizar-se a hipótese de terceirização de serviços, porquanto os reclamantes não eram empregados de um empreiteiro de mão-de-obra, como referido na defesa. Provimento negado. RECURSO ADESIVO DOS RECLAMANTES: DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO - MULTA DO FGTS ...

  • EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA VOLTADA A OBTER A BUSCA E APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE GRÃOS DE MILHO. SAFRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONVENCIONADO. APARÊNCIA DO DIREITO E EVIDÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS DUVIDOSA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, SE RETARDAR O PROVIMENTO. DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA MEDIANTE CAUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. A presença dos requisitos legais justifica o deferimento de medida cautelar constritiva voltada a assegurar o cumprimento da obrigação de entrega, como forma de garantir o atendimento ao princípio da efetividade, uma vez que se trata de mercadoria de fácil comercialização e frustrará o direito da parte credora, que se obrigou a repassá-la a terceiros.

  • ...comercialização de milho - quanto a este valor, a perita estimou, ...

  • ...comercialização/remessa de soja, farelo e farinha de trigo, milho ...



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