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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. Não se vislumbra omissão no julgado que reconhece ausentes os requisitos para o gozo de Assistência Judiciária requerida, porque o pretendente é comerciante individual, não tendo comprovado a necessidade para tal. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70043182922, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/07/2011)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MICROEMPRESA - PENHORA. Em se tratando de firma individual, constituída por patrimônio único, os bens particulares do comerciante individual respondem por quaisquer dívidas, da mesma forma que, a princípio, os bens pertencentes à pessoa jurídica respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa física. São impenhoráveis as máquinas e utensílios destinados ao uso profissional de pessoas jurídicas, desde que sejam elas de pequeno porte ou firma individual. Negativa de seguimento ao agravo. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE LITIGAR EM NOME DE SUA EMPRESA. JULGAMENTO DO FEITO NO MÉRITO. VIABILIDADE. ART. 515, § 3°, DO CPC. DANO MORAL NÂO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA BAIXA DO PROTESTO PELO DEVEDOR. A autora é comerciante individual, havendo nítida confusão e inter-relação entre a sua pessoa, e a pessoa jurídica que representa. A jurisprudência pátria é majoritária ao afirmar que, tratando-se de firma mercantil individual, a pessoa jurídica se confunde com a pessoa física de seu proprietário. Confundindo-se patrimônio e interesses, não há que acolher qualquer alegação de ilegitimidade do empresário que busca direitos em nome da firma ind...
MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS EMPRESA INDIVIDUAL - PRIMEIRA FASE LEGITIMIDADE ATIVA ? PESSOA FÍSICA DA COMERCIANTE RECONHECIMENTO ART. 966 DO CC - RECURSO PROVIDO. Confundindo-se a pessoa física da comerciante individual com a microempresa de sua propriedade, irrelevante tenha proposto a ação em nome próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70043740984, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/07/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. No caso em pauta, a comprovada dificuldade financeira da empresa devedora não tem o condão de autorizar o redirecionamento da execução para os seus sócios. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70045274628, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70040554412, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042889451, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2011)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica reclama a reunião de evidências do cenário de dissolução irregular da sociedade ou de que esta é apenas um "alter ego" de comerciante em nome individual, ou seja, pessoa física que age em proveito próprio por meio de pessoa jurídica. Situação não verificada nos autos. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70044081776, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/08/2011)
EXECUÇÃO - DECISÃO - EXCLUSÃO DE COEXECUTADA - ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - CONCEITO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EXECUÇÃO - COMERCIANTE INDIVIDUAL INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO
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