comissao conciliacao

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. Súmula nº 35 deste Tribunal Regional.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. É garantia constitucional o direito à apreciação do litígio pelo Poder Judiciário, forte no art. 5º, XXV, da CF. Portanto, não há necessidade de a demanda ser submetida à comissão de conciliação prévia. Inteligência da Súmula nº. 35 deste TRT.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. TRABALHO EM DOMINGOS. DANO MORAL. MULTA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

  • ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COISA JULGADA. Não se pode emprestar efeito de coisa julgada ao título executivo extrajudicial, decorrente de acordo celebrado em Comissão de Conciliação Prévia.

  • RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE CONCILIAÇÃO. A ausência de submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia não enseja a extinção do processo, não sendo esse o sentido do artigo 625-D da CLT. Aplicável a Súmula 35 deste Tribunal. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções não está alicerçado em plano de carreira organizado ou em instrumento normativo da categoria, dos quais pudesse constar descrição minuciosa do conteúdo ocupacional das funções invocadas, não se podendo, por conseguinte, emprestar rigor excessivo na descrição e execução das tarefas do empregado. Nesse contexto, e não havendo prova de alteração do contrato quanto ao conteúdo ocupacional da função exercida, é de se presumir que as ...

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFEITOS. É válido o termo de conciliação, firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o qual possui eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas, em conformidade com o art. 625-E da CLT.

  • ACORDO REALIZADO POR MEIO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia não tem o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário, sendo a quitação passada restrita aos valores acordados, que devem ser abatidos, no caso de serem judicialmente deferidas parcelas sob o mesmo título.

  • Não é condição para aforamento da ação trabalhista a submissão da causa à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de ferir, visceralmente, não só o inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Política Nacional, mas, principalmente, o inciso I, do citado preceito constitucional, ao conferir tratamento desigual entre os iguais, uma vez que sendo facultativa a instituição de tais comissões, estaríamos diante de norma de caráter processual de abrangência limitada, não universal, o que é repelido pelo arcabouço jurídico-constitucional do País Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, e extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de submissão das pretensões d...

  • ACORDO REALIZADO POR MEIO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. A celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia não tem o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário, sendo a quitação passada restrita aos valores acordados, que devem ser abatidos, no caso de serem judicialmente deferidas parcelas sob o mesmo título.



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