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Governo pede desculpas por perseguição e morte de ex-deputado, que ontem completaria 100 anos
Em ato em Salvador, governo pede desculpas pela perseguição e morte de ex-deputado
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CONCESSÃO. REPARAÇÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o impetrante, no âmbito do processo administrativo, teve oportunidade de realizar ampla defesa, manifestando-se por diversas vezes e juntando os documentos que julgou pertinentes e necessários. Ausência de configuração de cerceamento de defesa. A Comissão de Anistia, após apreciar o acervo documental constante do processo administrativo, reconheceu que houve perseguição política ao impetrante, porém, entendeu tratar-se de hipótese de concessão de anistia com reparação econômica em prestação única, pois não haveria provas de que sua demissão ocorrera por motivação exclusiv...
Auditoria. Possíveis Irregularidades Em Indenizações Concedidas A Anistiados Políticos Com Fundamento Na Lei 10.559/2002. Inconformidades Na Ordem De Tramitação Dos Processos. Atribuições Típicas De Servidor Público Exercidas Por Funcionários Terceirizados. Ausência De Prévia Identificação Da Situação Econômica Do Requerente, Quando Da Definição Do Valor Da Prestação Mensal E De Seus Efeitos Retroativos - Considerações. Determinações. Encaminhamento De Cópia Da Deliberação Proferida À Secretaria Executiva Do Ministério Da Justiça E À Comissão De Anistia, Para Estudo Aprofundado Acerca Da Matéria. Arquivamento
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE PELA COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, embora o Ministro de Estado da Justiça seja a autoridade competente para decidir sobre a concessão de anistia política, é indispensável o prévio parecer da Comissão da Anistia. Pendente de análise pela Comissão o requerimento do impetrante, não é a autoridade ministerial legitimada para figurar no pólo passivo do mandamus. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 16.015/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. OMISSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como a omissão impugnada nos autos é imputável à Comissão de Anistia, que ainda não teria emitido o prévio e obrigatório parecer acerca do direito do impetrante à anistia política, resta evidente a ilegitimidade do Ministro de Estado da Justiça para figurar no pólo passivo do presente writ. Precedentes recentes da Terceira e Primeira Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS 15.077/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 05/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. OMISSÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como a omissão impugnada nos autos é imputável à Comissão de Anistia, que ainda não teria emitido o prévio e obrigatório parecer acerca do direito do impetrante à anistia política, resta evidente a ilegitimidade do Ministro de Estado da Justiça para figurar no pólo passivo do presente writ. Precedentes recentes da Terceira e Primeira Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS 15.077/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 05/05/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, Lei de Anistia, a competência para decidir acerca dos pedidos de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que exerce função de assessoramento. Consoa...
Revisão reduz altos valores de 129 benefícios pagos desde década de 1990, com economia de R$ 1,9 milhão por mês
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Comissão de Anistia, consubstanciado na não apreciação de recurso administrativo interposto contra decisão que, embora houvesse reconhecido a condição de anistiado político do impetrante, indeferiu o pedido de pagamento de reparação econômica. Inteligência dos arts. 10 e 12 da Lei 10.559/02. Precedentes do STJ. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c 212 do RISTJ. (MS 16.073/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES ...
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