comissao de conciliacao previa na justica do trabalho

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6.157 documentos para comissao de conciliacao previa na justica do trabalho
  • RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. SUBMISSÃO DA DEMANDA À SUA APRECIAÇÃO. FACULDADE. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho, quando há Comissão de Conciliação Prévia na empresa ou no sindicato da categoria, constitui mera faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

  • RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT. SUBMISSÃO DA DEMANDA À SUA APRECIAÇÃO. FACULDADE. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho, quando há Comissão de Conciliação Prévia na empresa ou no sindicato da categoria, constitui mera faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. FACULDADE. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-D da CLT - constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a cautelar nas ADIs 2.139 e 2.160 em 13/5/2009 para dar interpretação conforme a Constituição da República relativamente ao art. 625-D da CLT, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000, salientando que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido apreciadas por Comissão de Conciliação Prévia, sob o fundamento de que esse ...

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. FACULDADE. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia - prevista no art. 625-D da CLT, constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Não configada as violações apontadas aos arts. 217, § 1º, da Constituição da República e 29 da Lei 6.354/76, tendo em vista não abordarem a questão da competência da Justiça do Trabalho. DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. NATUREZA DA PARCELA. O aresto trazido para confronto de teses é inespecífico, porquanto além de não abordar todos os fundamentos expendidos na de...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A jurisprudência desta Corte firmou-se sentido de não ser necessária a submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia para o ingresso da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi reforçado com a manifestação do Pleno do excelso STF nesse mesmo sentido, por ocasião da concessão da medida liminar requerida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nos ADI-2.139 e ADI-2.160 (decisão de 13/05/2009, DJ - 22/05/2009). Precedentes da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA DE EMPRESA VINCULADA AO RAMO DE ÁGUA E SANEAMENTO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientaç...

  • PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo ofertou a devida prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão de nenhum vício, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade do acórdão proferido nos declaratórios. Assim, não se evidencia violação dos arts. 93, inciso IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PLEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A jurisprudência desta Corte é no entendimento de não ser necessária a submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia para o ingresso da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi reforçado com a manifestação do Pleno do excelso STF nesse mesmo posicionamento, por oportunidade da conces...

  • RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO PLEITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A jurisprudência desta Corte é no posicionamento em não ser necessária a submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia para o ingresso da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi reforçado com a manifestação do Pleno do excelso STF nesse mesmo sentido, por oportunidade da concessão da medida liminar requerida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160 (decisão de 13/05/2009, DJ 22/05/2009). Recurso de revista conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Prevê a Súmula nº 191 desta Corte: -O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em rela...

  • JCRP/zcc SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser necessária a submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia para o ingresso da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi reforçado com a manifestação do Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião da concessão da medida liminar requerida nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nºs ADINs 2.139 e 2.160 (decisão de 13/05/2009, DJ - 22/05/2009). Precedentes da SBDI-1 e desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. FACULDADE. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-D da CLT - constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que o Tribunal Regional consignou que houve uma "farta prova documental" e -prova oral- apresentadas pelo reclamante, ficando comprovado o deferimento do pagamento das diferenças de horas extras, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Por...

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. FACULDADE. A tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho - quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-D da CLT - constitui faculdade, não estando o reclamante obrigado a submeter sua demanda previamente a essa comissão. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. O juízo formou seu convencimento com suporte nos fatos e na prova. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Recurso de Revista de que não se conhece....



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