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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL QUE APRECIOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
Eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno juntamente com a efetiva demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de operar-se a preclusão. (Precedentes STJ).
Nos termos do enunciado nº 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
No caso em apreço,...
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(Reg. Ac. 387.153). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília DF. Decisão: declarada a competência da vara de entorpecentes. Unânime.
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... Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros ...
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(Reg. Ac. 425.723). Relator: Des. George Lopes Leite. Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília DF.Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitante. Unânime.
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(Reg. Ac. 466.970). Relator Designado: Des. Romão C. Oliveira. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante, Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. Redigirá o acórdão o eminente
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDO. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERTADA E RECEBIDA.
EXCESSO SUPERADO. DEMORA JUSTIFICADA. PROCESSO INICIADO E QUE TOMOU SEU CURSO REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Atentando-se ao princípio da razoabilidade, o sustentado excesso de prazo para a deflagração da instrução criminal não se mostra injustificado, tendo em vista a existência de conflito negativo de competência instaurado entre juízos do mesmo Estado, já solucionado, especialmente quando já deflagrada a ação penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia e a determinação dos demais procedimentos necessários ao curso ...
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(Reg. Ac. 398.632). Relator: Des. Mario Machado. Suscitante: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF. Suscitado: Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitante. Unânime.
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(Reg. Ac. 413.174). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Planaltina DF.Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime. Votou o presidente.
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(Reg. Ac. 391.782). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
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(Reg. Ac. 447.379). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Agravante: Renato Cassiano da Silva (Adv. Dr. Dalmo Costa de Souza). Agravado: Distrito Federal (Adv. Dr. Robson Caetano de Sousa - Procurador do DF). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 316Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.