-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exequenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se determina a observância da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua composição plenária, em sessão realizada no dia 23/4/2009, cancelou, em face das reiteradas decisões emanadas da Suprema Corte, a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial. Recurso de revista conhecido e provido.
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exequenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se pode determinar a observação da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA NA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/ VAGAS DESTINADAS A ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. 1 - Legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo do writ, tendo em vista ser ele o destinatário da lista tríplice prevista no § 2º do art. 111 da Constituição Federal, visando ao provimento dos cargos em questão. Precedente: MS nº 21.632, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2 - Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos as...
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exequenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se pode determinar a observação da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exeqüenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se pode determinar a observação da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exequenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se determina a observância da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exequenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se pode determinar a observação da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. Diante da falta de determinação expressa na sentença exeqüenda sobre a base de cálculo das horas extras, tal definição fica postergada para a fase de liquidação, momento em que se pode determinar a observação da Súmula n. 264 do Tribunal Superior do Trabalho - composição da base de cálculo com a hora normal, integradas por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa - sem se cogitar a existência de violação à coisa julgada.
-
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua composição plenária, em sessão realizada no dia 23/4/2009, cancelou, em face das reiteradas decisões emanadas da Suprema Corte, a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial. Recurso de revista conhecido e provido.