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AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. Havendo prova de ligação entre empresas, inserindo-se no conceito legal de grupo econômico, e sem êxito a execução contra a empresa-devedora principal, o patrimônio pertencente ao grupo responde pelo débito.
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RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. O conceito e a caracterização de grupo econômico, no âmbito do Direito do Trabalho, são mais amplos, dada a natureza do direito que tutela. Sob essa ótica, é possível abstrair a hierarquização empresarial e a concorrência de sócios, se restar demonstrada a cooperação mútua para o atingimento de objetivos comuns, com benefícios diretos ou indiretos auferidos com o trabalho do empregado de uma delas. Análise de hipótese concreta. Inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT.
RECURSO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Nas lides decorrentes da relação de emprego, não são devidos honorários assistenciais se não preenchidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido, as Súmulas 219 e 329 do TST.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE DE RISCO. Nos termos do disposto na Súmula n.º 364, item I, desta Corte superior, "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente, ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condição de risco". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação de dispositivo da Lei Magna. Agravo de instr...
... e do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empregadoras, conta-se o prazo... de que as reclamadas enquadram-se no conceito de grupo econômico dado pelo § 2º do artigo 2º...
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RECURSO ORDINÁRIO. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. Há de se resolver a controvérsia a respeito da solidariedade considerando o conceito de empregador único contemplado no artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em conta uma visão ampla da sociedade moderna e do desenvolvimento em larga escala da atividade econômica que conduz à concentração de empresas. Não basta para afastar a solidariedade o fato de que formalmente as reclamadas sejam independentes. Entende a doutrina e a jurisprudência que a solidariedade prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias e, no presente, caso, existem fortes indícios a respaldar a tese de que as reclamadas formam grupo econômico.
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INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 2º, DA CLT. A norma contida no § 2º, do artigo 2º, da CLT, autoriza o direcionamento da execução contra os demais integrantes do conglomerado econômico sempre que se constatar a incapacidade do empregador formal em arcar com o débito judicial, independentemente de terem participado ou não do processo de conhecimento. Na visão justrabalhista, o conceito de grupo econômico é bastante amplo, considerando a intenção do legislador pátrio de garantir ao trabalhador hipossuficiente a efetividade do seu crédito, que, em face do seu caráter alimentar, goza de privilégios. De forma que pode ser constituído até mesmo por entidades sem fins lucrativos, como no caso sub judice. No caso dos autos, configurada a existência de grupo econômico, de fato e de direito, mercê d...
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Grupo econômico. Conceito. O conceito de grupo econômico admitido nesta Especializada é mais amplo que aquele do Direito Civil, sendo inclusive aceita ampliação do quanto preceitua o parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, para admitir também o grupo por coordenação, ou seja, aquele no qual não há controle direto de uma ou mais empresas por outra, que funcionaria como holding. Recurso Ordinário provido, no aspecto.
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RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O conjunto probatório revela que as reclamadas, embora com personalidades jurídicas próprias, formam grupo econômico administrado por núcleo familiar, enquadrando-se no conceito do art. 2º, § 2º, da CLT. Provimento negado.
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I - ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROS) E DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. Não demonstrada ofensa aos arts. 69 da LC 109/01 e 202, § 2º, da CF/88. Nenhum desses preceitos trata da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual o reconhecimento de que a este órgão jurisdicional cabe o exame do pleito do Autor (Sindicato) não os viola. Não demonstrada ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela postulada decorre da relação de emprego mantida entre os trabalhadores substituídos e a segunda Reclamada (Petrobras), instituidora e mante...
... recorrido que as Reclamadas constituem grupo econômico e a possibilidade de atribuição de re... de a Corte Regional não ter negado o conceito de solidariedade previsto nesse dispositivo, ele n...
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. O conjunto probatório não revela que as reclamadas formem grupo econômico, enquadrando-se no conceito do art. 2º, § 2º, da CLT, porquanto a ingerência suscitada pelo empregado não restou provada. Infrutífera, ainda, a prova a responsabilidade subsidiária nos moldes preceituados pelo item IV, da Súmula nº 331, do TST.
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Na visão justrabalhista, o conceito de grupo econômico é bastante amplo, considerando a intenção do legislador pátrio de garantir ao trabalhador hipossuficiente a efetividade do seu crédito, que em face do seu caráter alimentar, goza de privilégios. De forma que pode ser constituído até mesmo por entidades sem fins lucrativos, como no caso sub judice. Agravo provido Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para determinar que a execução seja direcionada contra o Instituto Wilson Campos.
Recife, 27 de julho de 2011.
ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator