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O presente trabalho aborda o contrato de concessão do direito real de uso com foco na sua utilização para pactuação entre a administração pública e particulares envolvendo a tutela de bens públicos e os direitos coletivos e socioambientais de seus administrados, bem como suas implicações oriundas das contradições que envolvem a sobreposição da Supremacia do Interesse Público sobre o privado em um Estado Democrático de Direito.This present work is to address the contract granting the right of real use to focus on its use for agreement between the government and individuals involving the protection of public goods and collective rights and “social environmental” of their administered, as well as the implications arising from the contradictions involving the overlap of the supremacy of...
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(Reg. Ac. 479.806). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Carlos Augusto Figueredo Salazar - Procurador do DF). Apelada: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Bruna Ribeiro Ganem e outros).Decisão: conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo an...
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(Reg. Ac. 416.023). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Campo da Esperança Serviços Ltda. (Adv. Dr. Felipe Fernandes Macedo Pinto). Apelado: Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.Decisão: negou-se provimento. Decisão unânime.
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(Reg. Ac. 475.817). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelantes: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Mariana Bontempo Bastos, Dra. Nadya Diniz Fontes e outros), Companhia Brasileira de Distribuição (Advs. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros) e Marcus Vinicius Souza Viana (Adv. Dr. Eduardo D’albuquerque Augusto). Apelados: os mesmos e Paulo Tadeu Vale da Silva (Adva. Dra. Aline Ramos Ribeiro).Decisão: instaurar o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, unânime.
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(Reg. Ac. 445.893). Relatora: Desa. Carmelita Brasil. Apelante: Central Service Instalações Técnicas (Advs. Dra. Flavia Meira Camêlo Domingos e outros). Apelada: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dr. Felipe Leonardo Machado Gonçalves e outros).Decisão: negar provimento. Unânime.
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Representação. Ministério Do Esporte. Comitê Organizador Dos Jogos Pan-americanos Rio - 2007. Convênio. Spe Pan 2007 Empreendimentos Imobiliários S.a. Instrumento Particular De Concessão De Direito Real De Uso E De Assunção De Obrigações. Pagamento Antecipado. Plano De Trabalho Deficiente. Requisição De Serviços Técnicos Especializados À Caixa Econômica Federal. Laudo Técnico. Ajuste De Valores. Dano Ao Erário. Débito Solidário. Conversão Em Tomada De Contas Especial
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Concessao Remunerada De Direito Real De Uso E Exploracao De Imovel Denominado Mercado Modelo Municpal "pedro Queiroz
...Objeto: Concessão do direito real de uso e exploração do imóvel d...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. - O Decreto Municipal nº 3.773/2011, que declarou de utilidade pública a área de 7.030,59 m², contemplou apenas parte da propriedade dos agravantes, que são proprietários de cerca de quinze hectares de terra no Município de Vera Cruz, estando as benfeitorias localizadas fora da área a ser desapossada. Assim, inexiste verossimilhança na alegação de que a desapropriação enseja a retirada do meio de subsistência. - Não se mostra configurado o sustentado desvio de finalidade, pois o investimento a ser efetuado na área desapropriada, em princípio, não beneficiará apenas uma empresa, o que ressalta a destinação genérica e impessoal do ato desapropriatório, especialmente ...
... privada no Município, mediante a concessão de determinados incentivos, dentre eles a concessão de direito real de uso (art. 5º, V), os quais dependem do pr...