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O presente trabalho aborda o contrato de concessão do direito real de uso com foco na sua utilização para pactuação entre a administração pública e particulares envolvendo a tutela de bens públicos e os direitos coletivos e socioambientais de seus administrados, bem como suas implicações oriundas das contradições que envolvem a sobreposição da Supremacia do Interesse Público sobre o privado em um Estado Democrático de Direito.This present work is to address the contract granting the right of real use to focus on its use for agreement between the government and individuals involving the protection of public goods and collective rights and “social environmental” of their administered, as well as the implications arising from the contradictions involving the overlap of the supremacy of...
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Representação. Irregularidades Em Certame Para Concessão De Uso De Área No Complexo Aeroportuário De Salvador/ba. Definição Do Objeto Restritiva Ao Caráter Competitivo Da Licitação. Multa Aos Responsáveis
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(Reg. Ac. 477.852). Relator Designado: Des. Fernando Habibe. Apelantes: Disbrave Aeroporto Distribuidora Brasília de Veículos S/A (Advs. Dr. Germano Cesar de Oliveira Cardoso e outros) e Distrito Federal (Adv. Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto - Procurador do DF). Apelados: os mesmos.Decisão: negar provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da Disbrave, por maioria, nos termos do voto do Revisor, que redigirá o acórdão.
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TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo an...
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(Reg. Ac. 475.817). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelantes: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Mariana Bontempo Bastos, Dra. Nadya Diniz Fontes e outros), Companhia Brasileira de Distribuição (Advs. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros) e Marcus Vinicius Souza Viana (Adv. Dr. Eduardo D’albuquerque Augusto). Apelados: os mesmos e Paulo Tadeu Vale da Silva (Adva. Dra. Aline Ramos Ribeiro).Decisão: instaurar o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, unânime.
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(Reg. Ac. 479.806). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Carlos Augusto Figueredo Salazar - Procurador do DF). Apelada: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Bruna Ribeiro Ganem e outros).Decisão: conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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...Outorga à empresa Norte Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potenc...