concessao inicial de beneficio do inss

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  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese dos autos, em que a prova pericial diagnósticou que o segurado está acometido de doença ocupacional, a qual lhe incapacita de forma definitiva e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. A prova técnica também atestou que o segurado não detém condições de ser reabilitado para o exercício de uma nova atividade profissional compatível com as suas restrições de saúde. Configurados os pressupostos do art. 42 da Lei de Benefícios, porquanto se trata de incapacidade ominiprofissional. TERMO INICIAL. Não obstante a irresignação do INSS quanto ao termo inicial de concessão do benefício, não vislumbro interesse recursal da Autarquia previ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Hipótese dos autos, em que a prova pericial diagnósticou que o segurado está acometido de doença ocupacional, a qual lhe incapacita de forma definitiva e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. A prova técnica também atestou que o segurado não detém condições de ser reabilitado para o exercício de uma nova atividade profissional compatível com as suas restrições de saúde. Configurados os pressupostos do art. 42 da Lei de Benefícios, porquanto se trata de incapacidade ominiprofissional. TERMO INICIAL. Não obstante a irresignação do INSS quanto ao termo inicial de concessão do benefício, não vislumbro interesse recursal da Autarquia previ...

  • PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT PELO INSS. RECURSO IMPROVIDO. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ. Por conseguinte, in casu, o termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data do recebimento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo INSS, quando se efetuou o requerimento administrativo. Recurso especial improvido. (REsp 928.171/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. Os efeitos financeiros da ação revisional devem iniciar a contar da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, pois o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas às verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, forte nos arts. 43 e 34, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzidos para o percentual de 10% incidente sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, forte na Súmula 111 do STJ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045675378, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ...

  • ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE TÍPICO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - BENEFÍCIO DEVIDO. Comprovadas a lesão decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade total e permanente para o labor, e a condição de segurado, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Recursos de ofício e do INSS acolhidos em parte.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. Os efeitos financeiros da ação revisional devem iniciar a contar da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, pois o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas às verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, forte nos arts. 43 e 34, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reduzidos para o percentual de 10% incidente sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, forte na Súmula 111 do STJ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70045675378, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I - No caso em tela, através de perícia médica, houve a constatação da incapacidade laboral permanente para o exercício de atividade laborativa pela parte autora. Portanto, devidamente comprovada a incapacidade da parte autora para atividade que lhe garanta o sustento, cabível a concessão do benefício postulado, inexistindo reparos a serem feitos na decisão a quo. II- No caso em tela, o termo inicial para concessão do benefício deverá ser a data da juntada aos autos da prova pericial que atestou a existência do suporte fático para a concessão do benefício ou, na falta de tal indicação, a data em que fo...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, AL. "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para as hipóteses em que a ação é ajuizada pelo segurado contra a seguradora, a prescrição é ânua, conforme disposto no art. 206, § 1º, inc. II, al. "b", do atual Código Civil. 2. Em se tratando de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o termo inicial da prescrição é a data da concessão do benefício, pois o segurado obtém ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. 3. Hipótese em que a parte autora teve ciência da sua invalidez quando do deferimento da aposentadoria pelo INSS em 17-08-2005. Tendo sido a demanda ajuizada em 09-09-2010, porquanto decorrido prazo superior a um ano, nos termos do artigo 206, ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I - No caso em tela, através de perícia médica, houve a constatação da incapacidade laboral permanente para o exercício de atividade laborativa pela parte autora. Portanto, devidamente comprovada a incapacidade da parte autora para atividade que lhe garanta o sustento, cabível a concessão do benefício postulado, inexistindo reparos a serem feitos na decisão a quo. II- No caso em tela, o termo inicial para concessão do benefício deverá ser a data da juntada aos autos da prova pericial que atestou a existência do suporte fático para a concessão do benefício ou, na falta de tal indicação, a data em que fo...

  • ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Precedentes do STJ. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. É pacífica a desnecessidade de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com ação judicial. Precedentes desta Corte. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROCEDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALTERADO. REFLEX...

    ..., cabendo a revisão da renda mensal inicial do benefício acidentário de que o demandante é ... do benefício, tendo em vista que o INSS tem o direito de cobrar as contribuições previde...



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