-
Representação. Concorrência Pública. Procedência
-
Representação. Possíveis. Irregularidades Em Edital De Concorrência Pública Nº 471/2009-00. Procedência Parcial. Determinações. Comunicações. Arquivamento Dos Autos
-
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GARANTIA CELEBRADO POR PARTES DISTINTAS DAQUELAS QUE AJUSTARAM O CONTRATO PRINCIPAL. COMPORTAMENTO INICIAL QUE VINCULOU O ATUAR NO MESMO SENTIDO OUTRORA APONTADO. QUEBRA DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
Não merece prosperar a alegação da recorrente quanto à apontada contradição no aresto impugnado, porquanto nota-se que a conclusão em favor da sua legitimidade partiu da análise, não meramente das partes que formalmente subscreveram a fiança, mas do que efetivamente consistia o objeto desse negócio jurídico - a garantia quanto ao fornecimento de microcomputadores na concorrência pública que ensejou a contratação entre a recorrida e a IBM WTC.
Neste sentido, não há cont...
-
... sôbre os editais de concorrência pública para aquisição de veículos. O ...
-
Concorrencia Publica 5/10 Contratacao De Empresa Para Construcao Da Arena Municipal De Esportes, Sob A Responsabilidade Unica E Exclusiva Da Contratada.
... OCIMAR BALIEIRO contra o Edital da Concorrência nº 05/2010, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL D...
-
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA, EM FREQUÊNCIA MODULADA. INABILITAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. COISA JULGADA.
- Tendo o Poder Judiciário reconhecido em ação ordinária anterior (proposta contra a União e contra a ora impetrante) - julgada improcedente e com trânsito em julgado - que essa emissora preenche os requisitos necessários à habilitação para a concorrência pública em debate, a posterior inabilitação em decisão administrativa, envolvendo os mesmos fatos apreciados judicialmente, viola a coisa julgada.
Mandado de segurança concedido.
(MS 15.985/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011)
-
PROCESSUAL CIVIL E LICITAÇÃO: AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PARA REGISTRO DE PREÇOS - PREÇO INEXEQUÍVEL. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E PREÇOS PREDATÓRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LEI 8.666/93, ART. 48, II. LEI 8.884/94, ART. 21.
A ação cautelar é a via processual adequada para suspensão de concorrência pública.
Se determinada licitante vem de forma continuada atentando contra à livre concorrência e se a proposta contendo preços inferiores ao custo do produto representa uma das realizações dessa prática, o Judiciário deve levar em consideração o fato, ex vi do artigo 5º, XXXV, da CF/88 e do art.
, II, da Lei 8.666/93.
Serão desclassificados, a teor do art. 48, II, da Lei das Licitações, propostas com preços manifestamente inexeqüiveis, assim c...
-
Representação. Supostas Irregularidades Na Concorrência Pública 002/2011. Suspensão Do Procedimento Licitatório. Procedência Dos Fatos Apontados. Solução De Quase Todas As Ocorrências Constatadas. Determinação. Comunicação. Apensamento Dos Autos Ao Processo De Monitoramente Que Vier A Ser Constituído
-
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM LOGRADOUROS - CERTIDÃO DO CREA - VALIDADE - INABILITAÇÃO DA EMPRESA - ATO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E À FINALIDADE DA LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
-
Auditoria De Conformidade Decorrente Do Acórdão N. 2.435/2010 - Plenário. Fiscalização De Edital De Concorrência Pública. Construção De Obras De Urbanização E De Unidades Habitacionais. Projeto Básico Deficiente. Orçamento Incompleto Ou Inadequado. Não-adoção De Parcelamento Do Objeto. Realização De Audiências. A Elaboração Do Projeto Básico Deficiente, Que Não Contempla Todos Os Elementos Necessários e Suficientes, Com o Nível De Precisão Adequado, Para Bem Caracterizar a Obra Em Sua Totalidade, a Inadequação Do Orçamento Das Obras, Bem Como a Não-adoção Do Parcelamento Do Objeto, Nos Termos Do Art. 23, § 1º, Da Lei N. 8.666/1993, Ensejam a Promoção De Audiência Das Partes, a Fim De Que Se Manifestem Sobre Tais Ocorrências