confissao ficta do reclamante

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudo pericial técnico que comprova o trabalho com óleos minerais, que se sobrepõe à confissão ficta do reclamante. Recurso interposto pela reclamada a que se nega provimento no item.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PROCESSADO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. Tendo sido determinado o adiamento da audiência de instrução em prosseguimento, a intimação da parte acerca da nova data, admitindo-se que seja feita nas pessoas de seus respectivos procuradores, não se ultima com a ciência da empregada do escritório destes, mormente quando ocorrida por meio de contato telefônico promovido pelo servidor da Vara do Trabalho de origem. Confissão ficta indevidamente aplicada ao reclamante quanto à matéria de fato, inclusive porque não foi renovada a cominação respectiva. Declaração de nulidade do processado que se impõe.

  • CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. ÔNUS DE PROVA. Havendo a confissão ficta do reclamante em razão de não ter comparecido à audiência de prosseguimento, presumem-se verdadeiros os fatos alegado na contestação, cabendo ao autor o ônus probatório, do que não se desincumbiu.

  • CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. Os documentos juntados aos autos pelo reclamante não justificam a ausência na audiência de instrução, porquanto nada referem sobre a existência de doença ou qualquer outra moléstia que tenha impedido o seu deslocamento até a Justiça do Trabalho de Sapucaia do Sul no dia da audiência de instrução, conforme prevê o § 2º do art. 843 da CLT. Sendo assim, mantém-se a aplicação da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante (Súmula nº 74 do TST).

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. A confissão ficta do reclamante, no caso, deve ser avaliada dentro dos contornos da lide. A sua empregadora não nega tenha ele atuado para o Condomínio Shopping Praia de Belas. Já a segunda reclamada, que manteve contrato de empreitada por preço global com o recorrente, aduz que firmou com a primeira reclamada (empregadora), contrato para fornecimento de mão de obra em período coincidente com aquele da relação de trabalho. Há clara presunção de que o reclamante trabalhou nas obras do recorrente, não prevalecendo a pena imposta ao recorrido. Mantém-se a condenação subsidiária do dono da obra.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa concessionária de serviço público de geração e fornecimento de energia elétrica deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação dos créditos do trabalhador cujos serviços foram tomados na construção da usina de Candiota. Ao contratar empreiteiros visando a ampliação de seus serviços, ou seja, para a consecução de sua atividade-fim, a empresa responde subsidiariamente pela satisfação dos créditos resultantes do trabalho prestado. Condenação mantida, pelo voto prevalente na Turma. RECURSO DO RECLAMANTE. PENA DE CONFISSÃO. A confissão ficta do reclamante decorre de expressa disposição do artigo 843 da CLT e gera presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Provimento nega...

  • RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. APURAÇÃO A PARTIR DOS CONTROLES DE PONTO. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO FICTA. Diversamente do reconhecido na sentença, a confissão ficta da reclamante não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de diferenças de horas extras. Apuração que deve ser promovida a partir da prova pré-constituída constante dos autos, consistente nos controles de ponto. Recurso da reclamante provido no aspecto para deferir diferenças de horas extras.

  • Contestando a parte ré a natureza da relação jurídica existente entre as partes, mas reconhecendo a prestação de serviços, a ela cabe o ônus probatório acerca das suas alegações de que inexistiu vínculo empregatício, a teor do artigo 818 da CLT. Contudo, reconhecida a confissão ficta do reclamante, devem prevalecer as assertivas da reclamada Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamada, por intempestividade, bem como do recurso do reclamante, no tocante ao pedido de dano moral, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Recife, 26 de janeiro de 2011. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CAL...

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A ausência de prova capaz de infirmar o laudo pericial, aliada à confissão ficta aplicada à reclamada, faz prevalecer a conclusão do perito acerca da existência de insalubridade nas atividades diárias da reclamante. Sentença mantida. ACÓRDÃO Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais e dispensar a reclamada do pagamento dos honorários periciais, em face da justiça gratuita concedida na origem, facultando-se ao perito proceder, quantos aos seus honorários, na forma do Provimento 08/2010 deste Tribunal, devendo ser intimado para tanto. Inalterado o valor arbitrado à condenação. RELATÓRIO Inconformada com a decisão proferida nas fls. 132-135, a r...

  • DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO DO AUTOR. No caso, o autor não comprovou a realização da função alegada, sendo que as informações prestadas por ele no laudo pericial não podem ser consideradas, tendo em vista a impugnação da reclamada e a confissão ficta do reclamante.



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