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Relatório. Voto
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE 22/STF.
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.
/04." (Súmula Vinculante n. 22/STF) 2. Havendo sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual, antes da edição da EC 45/04, fica, nesse juízo, fixada a competência.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
(CC 112.266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 05/05/2011)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE 22/STF.
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.
/04." (Súmula Vinculante n. 22/STF) 2. Havendo sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual, antes da edição da EC 45/04, fica, nesse juízo, fixada a competência.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
(CC 112.266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 05/05/2011)
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As ações decorrentes de acidente do trabalho antes do advento da EC 45/04 eram julgadas pela Justiça Comum. Após o advento da EC 45/04...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE.
Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima. Competência da Justiça do Trabalho para o seu processamento e julgamento. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC 113.162/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA POR PARENTES PRÓXIMOS DE TRABALHADOR FALECIDO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. DECISÃO EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
- Conforme entendimento da Seção proferido no CC 112.083/SC, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, deve prevalecer a decisão desta Corte transitada em julgado e proferida antes da edição da súmula vinculante 22/STF, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado o novo conflito de competência.
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 115.983/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 29/06/2011)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE.
Ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima. Competência da Justiça do Trabalho para o seu processamento e julgamento. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC 113.162/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 111.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANTERIOR FAVORÁVEL.
"A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da súmula 15/STJ." (AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/12/2010).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. CONEXÃO.
A competência da Justiça do Trabalho é absoluta, não podendo ser prorrogada por conexão se as matérias objeto das demandas conexas não estiverem entre as hipóteses previstas no art. 114 da CF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
(CC 111.566/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)