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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. EMPRESA CONSIDERADA SUCESSORA PELA JUSTIÇA LABORAL.
Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresas consideradas, pela Justiça do Trabalho, sucessoras da empresa em regime de falência, restando, portanto, livres de constrição os bens da massa falida, não há que se falar em conflito de competência.
Agravo regimental que não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 111.643/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/20...
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO.
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía.
Na configuração do assédio, o ambiente de trabalho e a superioridade hierárquica exercem papel central, pois são fatores que desarmam a vítima, reduzindo suas possibilidades de reação.
Nas relações domésticas de trabalho há hierarquia e subordinação não apenas entre a pessoa que anota a Cartei...
... conhecido para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ – SP, ...
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(Reg. Ac. 467.631). Relator: Des. Cruz Macedo. Suscitante: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.Decisão: declarar competente o juízo suscitante o 2º Juizado Especial da Fazenda
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança.
O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, ...
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(Reg. Ac. 458.607). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.Decisão: conhecido. Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o
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(Reg. Ac. 449.787). Relatora Designada: Desa. Vera Andrighi. Suscitante: Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitado. Decisão por maioria.
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(Reg. Ac. 459.337). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.Decisão: declarou-se competente o juízo suscitado, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. Unânime.
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(Reg. Ac. 412.160). Relator: Des. Lécio Resende. Suscitante: Desembargador Roberval Casemiro Belinati. Suscitado: Desembargador João Mariosi.Decisão: julgou-se procedente o conflito e deu-se como competente o eminente
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(Reg. Ac. 415.953). Relator: Des. Jair Soares. Suscitante: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia DF. Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Ceilândia DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante. Por maioria.
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(Reg. Ac. 471.245). Relator: Des. Natanael Caetano. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.Decisão: conhecer e julgar competente o juízo suscitante. Unânime.